TRF1 - 1093274-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:40
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093274-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400 e BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, proposto por CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do item 2.3 do Edital de Convocação para a Eleição da OAB/DF 2024, permitindo que advogados com inscrição suplementar na OAB/DF exerçam o direito de voto, independentemente de comunicação prévia à Comissão Eleitoral.
Foi determinado o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção (id. 2159140295).
Não obstante a autora tenha sido devidamente intimada eletronicamente, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id. 2159190925, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC. 3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2024 20:02
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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