TRF1 - 1019482-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1019482-62.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECLESIASTES DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca da PERÍCIA DESIGNADA cujos dados seguem abaixo : Dia 28/07/2025, segunda-feira Às 15:00 h Endereço: W3 NORTE - 510 Norte, Bloco C, Edifício Sede III da Justiça Federal, Brasília, Distrito Federal, sala de Perícia Médica do Juizado Especial Federal.
PERITO : DR MARCELO PASQUALI PEIXOTO Será necessário levar todos os exames cardiológicos originais.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019482-62.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECLESIASTES DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502 e HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ECLESIASTES DOS SANTOS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando obter provimento jurisdicional que declare o seu direto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos da Lei nº 11.052/2004.
Nos termos do Acórdão de Id 422326794, determino a produção da prova pericial médica.
Adote a Secretaria as providências necessárias para a indicação de perito CARDIOLOGISTA, ou, havendo impossibilidade, indique-se Clínico Geral, para realização da prova técnica em questão.
Estando a parte autora litigando sob gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), em função do grau de especialização da área indicada, na forma da Resolução nº 305/2014.
Autorizo, desde já, que a Secretaria entre em contato com o perito para que seja designada data para realização do exame com um lapso temporal de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora.
Uma vez que a autora tem domicílio em Brasília/DF, para a realização da perícia deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1) Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §2º, CPC).
Sem impugnação aos quesitos, esses deverão ser enviados ao perito nomeado via e-mail; 2) Com designação da data e local do exame, intime-se a demandante para comparecimento.
Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome do seu advogado. 3) O periciando deverá levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO atualizado, documentos que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito. 4) Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via e-mail. 5) O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da realização do exame médico, devendo ser instruída com respostas fundamentadas dos quesitos formulados pelas partes e deste juízo.
Quesitos do juízo: a) a parte autora tem diagnóstico fechado para cardiopatia? A doença está ativa ou ele pode ser considerado curado? b) acaso confirmado o diagnóstico de cardiopatia, à luz da medicina baseada em evidências, bem como na tabela NYHA, trata-se de doença grave, para fins de enquadramento na Lei nº 11.052/2004? c) prestar outras informações que entender relevantes e conclusão detalhada. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem conclusivamente nos autos.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Acaso não sejam formuladas impugnações ou pedidos de complementação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Encerrada a instrução, caso nada mais haja a decidir, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se digitalmente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
26/08/2022 11:34
Juntada de réplica
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16/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 10:27
Juntada de contestação
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27/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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09/05/2022 17:10
Juntada de réplica
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04/05/2022 20:49
Juntada de contestação
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04/05/2022 20:49
Juntada de contestação
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28/04/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:13
Juntada de manifestação
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04/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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