TRF1 - 1020228-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:05
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:13
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020228-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE CRISTINE RIBEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula, em sede liminar, seja concedido liminarmente prazo maior para a Impetrante iniciar as aulas no Instituto Federal Catarinense; caso não seja concedido o pedido anteriormente exposto, que seja garantida, ao final, a vaga da Requerida no curso pretendido, na referida instituição, no próximo ano letivo.
Em suas razões, a parte impetrante informa que é aluna aplicada, estudiosa e de comportamento estudantil exemplar e sempre sonhou em cursar o ensino superior, sendo este também o desejo de toda a sua família.
Indica que foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano passado, para um dos cursos mais concorridos da instituição, qual seja, Ciências da Computação, tendo sido aprovada em primeiro lugar, na cota para pardos de escola pública, o que demonstra sua exígua dedicação.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido em 16/03/2023 (Id. 1530903875).
Informações apresentadas (Id. 1617064858).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (Id. 2135162047). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...) "Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Mas a hipótese narrada nos autos não se conforma com as exigências legais.
A uma, porque foi a parte autora que optou, de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência, em prestar vestibular e se matricular em Instituição Ensino Superior que dista, aproximadamente, 1.500 km (mil e quinhentos quilômetros) de seu domicílio.
E os ônus e consequências advindas dessa decisão não devem ser transferidos a terceiros nem usados como fundamento para, ao fim e ao cabo, justificar ao adiamento do início das aulas ou mesmo a reserva de vaga em favor da parte autora.
A duas, porque é consabido que a nossa Carta Política (art. 207) outorga autonomia administrativa às universidades.
Logo, a Instituto Federal Catarinense possui plena capacidade jurídica para definir o início do semestre letivo e conferir as vagas pertinentes a cada graduação.
Dada à relevância, não é supérfluo deixar consignado o teor da regra constitucional: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A três, porque, em verdade, permitir que somente a autora tivesse a data de início das aulas postergado, implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em uma mesma situação fática e jurídica.
Ao fim e ao cabo, não cabe ao Judiciário interferir em normas de processo seletivo, regido por edital próprio, para adiar o início do semestre letivo para determinado discente.
A quatro, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Desse modo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento do pedido liminar, mormente altera pars, para não impactar negativamente a condução da prestação educacional da demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido." Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Denegada a Segurança a GISELE CRISTINE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *56.***.*59-21 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE em 20/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:04
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:21
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2023 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 07:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/03/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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