TRF1 - 1056169-56.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:14
Juntada de manifestação
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24/03/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:08
Publicado Sentença Tipo B em 24/03/2025.
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24/03/2025 10:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1056169-56.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), indicando como autoridade o Delegado da Receita Federal em Belém, pretendendo, em suma, limitação a 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/198.
Indeferimento da liminar no ID 1895098159.
Informações da autoridade no ID 1923287677.
Vieram os autos conclusos.
Conclusos.
Sentencio.
A controvérsia central da demanda consiste na (im)possibilidade de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nos termos do dispositivo acima, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ficava restrita às parcelas remuneratórias que não excedessem 20 (vinte) salários mínimos.
Essa limitação também se aplicava às denominadas "contribuições parafiscais" – ou contribuições de terceiros –, destinadas a entidades diversas do ente titular da competência tributária e que utilizavam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição das empresas à previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em determinar se houve revogação da limitação da base de cálculo em relação às contribuições destinadas a terceiros, em vista da revogação expressa do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024), tombado sob o Tema Repetitivo nº 1079, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, desde a vigência do Decreto-lei n. 2.318/86, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Em observância aos deveres de estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento, restringindo-se a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão judicial favorável à impetrante, tampouco notícia de pronunciamento administrativo que lhe assegure a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Assim, deve-se aplicar integralmente o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Acrescenta-se que a pendência de embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 1.079 não suspende o trâmite das ações individuais sobre o mesmo assunto.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput).
Na ausência de nova decisão monocrática decretando a suspensão nacional dos processos, não cabe ao juízo de primeiro grau decretar a suspensão de processos que versem sobre questão repetitiva já definida em julgamento de recursos repetitivos, ainda que esteja pendente de apreciação algum recurso contra esta decisão.
Ainda, a situação não configura prejudicialidade externa, apta a justificar a suspensão do procedimento (CPC, art. 313, V, 'a'), pois não há relação de dependência de declaração de (in)existência de determinada e concreta relação jurídica, mas somente relação de afinidade com a causa submetida à sistemática de recursos repetitivos.
De todo modo, o pedido de suspensão do processo com fundamento no dispositivo apontado somente pode ser deduzido antes da prolação de sentença de mérito (EREsp n. 1.558.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024).
Diante do exposto, o precedente vinculante encontra-se eficaz, cabendo apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por tais razões, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto: a) denego a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso mantida a presente sentença; e f) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/03/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:19
Denegada a Segurança a LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 14:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 77
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26/02/2024 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:30
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 18:50
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 15:13
Juntada de manifestação
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06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2023 06:47
Juntada de Certidão
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04/11/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 06:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/10/2023 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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