TRF1 - 1037811-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037811-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA - DF70236 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VALQUIRIA ALVES DE SOUZA em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina.
A parte requerente sustenta, em síntese, que está sendo impedida de acessar o financiamento estudantil diante dos obstáculos impostos pelas Portarias Normativas do MEC, estabelecendo critérios não previstos em Lei.
Intimada apresentar prova de matrícula no curso pretendido e justificativa da tramitação da presente ação, a parte autora limitou-se a manifestar a prescindibilidade do requerimento administrativo para a concessão do financiamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
O art. 321, § único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor seja intimado para emendar a inicial e se abstenha de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) O não atendimento da determinação judicial, no caso, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, dispõe o art. 330, inciso III, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Não obstante a linha argumentativa da parte autora, seu interesse de agir não ficou demonstrado, na medida em que para a formalização do contrato de financiamento estudantil é necessária a adoção de procedimentos que envolvem a Instituição de Ensino Superior.
Nesse sentido, veja-se o que estabelece a Portaria n. 38/2021, do Ministério da Educação: Art. 21.
Os candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies, nos termos do art. 17, deverão acessar o sítio eletrônico do Fies e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema, no prazo estabelecido no Edital SESu. § 1º Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro, para formalização da contratação do financiamento, obedecerão ao prazos e procedimentos dispostos no Edital SESu e demais normativos do Fies. § 2º Os atos a serem realizados pelo estudante junto à CPSA da instituição e junto ao agente financeiro do Fies, referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil, nos termos dos normativos do Fies, poderão ser realizados digitalmente, desde que os meios para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes, pela instituição e pelo agente financeiro. § 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Corrobora o entendimento acerca da ausência de interesse processual o fato de que sem a aprovação/matrícula do estudante, não há elementos para que se possa determinar as condições do financiamento.
Nessas condições, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das impugnações e preliminares alegadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, III, do CPC.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta eventual apelação, deve ser observado o art. 331 (e parágrafos) do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 22:57
Juntada de manifestação
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01/08/2024 23:58
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/06/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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