TRF1 - 1039338-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( X) ATO ORDINATÓRIO 1039338-41.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: LETICIA VASCONCELOS DE FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYNARA AMARIZ GOMES - PE60192 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO Nº 1039338-41.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do documento ID 2179144202. " -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039338-41.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA VASCONCELOS DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA AMARIZ GOMES - PE60192 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença proferida nos autos.
Intimadas para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 17 de março de 2025. -
06/06/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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