TRF1 - 1026889-40.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1026889-40.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: IBAMA Polo Passivo: Jorginei Anjos Batista DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra Jorginei Anjos Batista, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental, com pedido liminar para que o requerido seja proibido de explorar a área desmatada indicada na inicial; a indisponibilidade dos bens e suspensão de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios; bem como a averbação da existência da presente ação civil pública à margem da matrícula imobiliária.
Ao final, foi pleiteada a recuperação da área degradada, indenização por danos morais coletivos e pelos danos residuais e interinos, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
Também requereu a averbação da reserva legal do imóvel tanto no cartório de registro de imóveis - CRI, como no CAR – Cadastro Ambiental Rural (art. 18, § 4º da Lei n°12.651/2012), além da averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária.
Ao final, com vistas à tramitação do feito, pugnou pela intimação do MPF e a inversão do ônus da prova.
A presente Ação Civil Pública (ACP) foi proposta no contexto da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia (Portaria AGU nº 469/2019), voltada a demandas judiciais que tenham por objeto a defesa de políticas públicas ambientais prioritárias da União, IBAMA e ICMBio nos Estados que compõem a Amazônia Legal.
Narrou que, em 03/09/2018, foi lavrado auto de infração ambiental, em desfavor do requerido, pela destruição de 312 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), na BR-364, km 38, sentido Sena Madureira/AC – Rio Branco, Ramal do Ouro, km 30.
Afirmou que “Quanto à autoria da infração ambiental (responsabilidade administrativa pelo desmate), esta foi atribuída ao réu, consoante se verifica do relatório de Análise Instrutória nº 9708507/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM constante no processo administrativo”.
Quanto à materialidade, asseverou que “o desmate foi comprovada por meio de vistoria realizada na área quando da autuação, conforme consta no Relatório de Infração, que também está instruído com fotografias da área, o que foi corroborado recentemente pela comparação da alteração da cobertura vegetal da área elaborada pela área técnica do IBAMA, desde a autuação até 28/09/2021, data da última imagens de satélite SENTINEL 2”.
Noticiou que, conforme mapa da situação atual, a área continua sendo utilizada, mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA, apresentando, atualmente, 263,50 hectares em área de uso alternativo do solo e 48,50 hectares de cobertura vegetal secundária.
Acrescentou que o mapa demonstra a atualidade do dano, ou seja, a continuidade de exploração da área mesmo depois da autuação/embargo administrativo.
A área degradada encontra-se em plena utilização, sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração.
A fim de demonstrar as alegações contidas na inicial, juntou lista de municípios prioritários da Amazônia (id 1396908794); nota técnica n. 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO (id 1396908795); cópia do processo administrativo nº 02002.002091/2018-61 (id 1396934250).
Decisão em id 1418871780 postergou a análise da liminar e determinou a intimação dos autores para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números 1000970-54.2019.4.01.3200, 1000957-55.2019.4.01.3200, 1000953-18.2019.4.01.3200 e 1000938-49.2019.4.01.3200.
O IBAMA afirmou que a sua área técnica, o CENIMA, consignou que “A área descrita no PA nº 02002.002091/2018-61 (AI nº 9.221.986-E) se sobrepõe em parte com as áreas dos processos 1000970-54.2019.4.01.3200 e 1000938-49.2019.4.01.3200.
A área remanescente possível de acionamento em desfavor de Jorginei Anjos Batista é de aproximadamente 152,7 Hectares.” Requereu seja reconhecida a conexão entre a presente demanda e os processos 1000970-54.2019.4.01.3200 e 1000938-49.2019.4.01.3200, em razão da conexão de áreas (Num. 1616069379).
O MPF afirmou que “as áreas das ações números 1000938-49.2019.4.01.3200 e 1000970-54.2019.4.01.3200 se sobrepõe parcialmente tanto à área objeto da presente ação (ACP nº 1026889-40.2022.4.01.3200) quanto à da ACP nº 1022844-27.2021.4.01.3200, o que leva a conclusão de que todas as ações mencionadas na decisão id. 1418871780 devem ser reunidas para julgamento conjunto.” Manifestou-se pela reunião destes autos com as ações civis pública de números 1000938-49.2019.4.01.3200, 1000953-18.2019.4.01.3200, 1000957-55.2019.4.01.3200, 1000970-54.2019.4.01.3200 e 1022844-27.2021.4.01.3200 para julgamento conjunto.
Decisão em id 1891033157 deferiu o pedido de reunião dos feitos, quais sejam: 1000938-49.2019.4.01.3200, 1000970-54.2019.4.01.3200, 1000957-55.2019.4.01.3200, 1000953-18.2019.4.01.3200 e 1022844-27.2021.4.01.3200, nos termos do art. 55, do NCPC.
Consignou que o processo prevento é o de nº 1000938-54.2019.4.01.3200, do acervo do Juiz Titular.
Decisão id. 2125793686 deferiu os pedidos de tutela de urgência, determinando: “I – A PROIBIÇÃO do requerido de explorar, de qualquer modo, a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; II – A SUSPENSÃO de incentivos e/ou benefícios fiscais, bem como de acessos às linhas de crédito concedidas pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Para tanto, OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, às Secretarias da Fazenda do Estado do Amazonas e Município de Manaus; III – A SUSPENSÃO de acesso às linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Para tanto, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; IV – A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e a indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 4.082.008,68 (quatro milhões oitenta e dois mil e oito reais e sessenta e oito centavos), por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB.” Conforme Ofício n°315/2025/LEILÃO-AC (id. 2153429778), encaminhado por e-mail (id. 2169210685), a WR Leilões informou que está tramitando no Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN-AC, procedimento para a realização de leilão de veículos de terceiros que se encontram retidos, removidos ou abandonados no pátio da WR Leilões-AC, há mais de 60 dias.
Dentre os veículos listados para o próximo leilão, encontra-se veículo que possui restrição judicial imposta nestes autos.
Dessa forma, a WR Leilões-AC solicitou a baixa da restrição diretamente no RENAJUD, a fim de permitir o prosseguimento do leilão.
Caso a restrição permaneça inalterada, a empresa pediu manifestação sobre o desfazimento do bem, conforme o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou a retirada do veículo do pátio da WR Leilões-AC, uma vez que o veículo acumulava débito de R$ 1.795,80 (mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) em diárias de estadia. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, intime-se o IBAMA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste expressamente sobre a restrição judicial imposta ao veículo, informando se há interesse na manutenção da restrição ou na retirada do bem do pátio.
Após a manifestação da parte, tornem os autos conclusos para deliberação final.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 12:13
Juntada de Certidão de redistribuição
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17/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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16/11/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
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