TRF1 - 1000463-35.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:30
Juntada de informação
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29/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:31
Juntada de contestação
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26/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000463-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Citem-se as requeridas, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Decorrido prazo de ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 09:46
Cancelada a conclusão
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000463-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada proposta por ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO BANCO SANTANDER S/A. 2.
A presente ação foi distribuída nesta Vara Federal e o valor atribuído à causa foi de R$ 78.464,29 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 4.
Portanto, em se tratando de causa de valor inferior a 60 salários mínimos, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001 5.
Assim, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO. 6.
Com a preclusão do prazo recursal, proceda-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:39
Declarada incompetência
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31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:58
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000463-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA HELENA RODRIGUES E RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 3.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
10/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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