TRF1 - 1000764-70.2025.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/04/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:51
Juntada de inicial
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20/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000764-70.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L.
A.
F.
REPRESENTANTE: MARIA ALCIONE ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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24/02/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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