TRF1 - 1004064-35.2018.4.01.3300
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004064-35.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLORA DE CASTRO FERREIRA MOURA - BA42115 e ISABELA FONTES DE OLIVEIRA - BA32779 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA LUIZA DUARTE RIBEIRO em desfavor do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da parte ré a pagar a Requerente a equivalência de todos os vencimentos de acordo com a tabela estabelecida pela Lei 11.171, que reestruturou o plano de cargos do DNIT, acrescido de juros e correção monetária.
Alega, em síntese, que é viúva e beneficiária de pensão vitalícia por morte pensionista do Sr.
WANDERLEY FLEURY GUIMARÃES RIBEIRO, ex funcionário da DNER, que exercia o cargo de engenheiro civil, e que veio a falecer em dezembro de 2004.
Aduz que foi proposta pela ASDNER- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS E TRANSPORTES, ação judicial PROCESSO 0011522-34.2006.4.01.3400 com o objetivo de garantir isonomia de tratamento dos servidores do extinto DNER ao DNIT com os servidores do DNIT, sobretudo no que diz respeito aos benefícios criados a partir do plano especial de cargos do DNIT, tendo sido procedente apenas para os filiados domiciliados no Distrito Federal, tendo sido provido a apelação da ASDNER para que a sentença abrangesse todos os filiados substituídos.
Com base no exposto acima, requer a parte autora que lhe seja concedido todos os benefícios adquiridos na ação que ora se executa, vez que, conforme dito, é viúva e pensionista do Sr.
WANDERLEY FLEURY GUIMARÃES RIBEIRO, ex funcionário da DNER.
A ação foi proposta na 10ª Vara Federal Cível da SJBA que proferiu despacho (id5909077) nos moldes a seguir: Malgrado a autora tenha ingressado com denominada "ação ordinária de cobrança", pretende a "execução do quanto deferido no processo nº 0011522-34.2006.4.01.3400".
Desta forma, recuso competência para esta execução, eis que o título judicial nela formado não pode nesta Seção Judiciária ser satisfeito em vista do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” (grifou-se).
Cumpre observar, por oportuno, que não está presente nenhuma das hipóteses de exceção previstas no parágrafo único, do aludido dispositivo processual, para a execução aqui ser processada (domicílio do executado, local onde se encontrem os bens do devedor ou local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer).
Assim, remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
O juiz que me antecedeu proferiu decisão (id340699928) nos seguintes termos: “(...) determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se o Processo 11522-34.2006.4.01.3400 encontra-se em fase de cumprimento de sentença ou, em caso negativo, qual o seu atual estágio processual e se a parte autora figura entre os beneficiários do título judicial, ainda que por sucessão processual.” Decorrido o prazo sem manifestação.
Cópia integral autos da ação nº 0011522-34.2006.4.01.3400 (id 2177191285).
Decido.
A parte autora, viúva e pensionista do Sr.
WANDERLEY FLEURY GUIMARÃES RIBEIRO, ex-funcionário da DNER, ingressa com o presente cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a sentença e acórdão proferidos nos autos da ação nº 0011522-34.2006.4.01.3400.
Os autos da referida ação encontram-se no Tribunal para análise da admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário da UNIÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas 82 e 499 determina: RE 573232 (Tema 82) Tese: I - a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
RE 612043 (Tema 499) Tese: a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Portanto, somente aos filiados que constam da lista anexada à ação nº 0011522-34.2006.4.01.3400 terá eficácia subjetiva da coisa julgada do título executivo judicial.
A lista de filiados juntados na ação nº 0011522-34.2006.4.01.3400 (id2177191285) são os seguintes: O falecido marido da autora, WANDERLEY FLEURY GUIMARÃES RIBEIRO, não consta da lista da referida ação de modo que ela não pode executar o título executivo judicial.
Consta do julgamento dos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e DNIT (id 2177191285, págs. 534/537) o seguinte: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do DNIT, apenas para esclarecer que a eficácia da sentença abrange apenas os associados arrolados na inicial e rejeito os embargos de declaração da União.
Infere-se do julgado que o título executivo judicial terá eficácia subjetiva da coisa julgada apenas aos filiados da lista acima e o falecido marido da autora não faz parte.
Enfim, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, fazendo-o com fulcro no com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte ré.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra fazenda pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 18 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/01/2020 15:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/04/2019 10:14
Juntada de manifestação
-
17/01/2019 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE RIBEIRO em 26/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2018 18:48
Juntada de outras peças
-
28/05/2018 18:48
Juntada de outras peças
-
24/05/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 21:19
Juntada de manifestação
-
23/04/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/04/2018 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/04/2018 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2018 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076656-65.2023.4.01.3700
Erika Sofia Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gizele Araujo Abreu Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:01
Processo nº 1035645-22.2024.4.01.3700
Angela Cristina da Conceicao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 19:55
Processo nº 1003791-10.2024.4.01.3700
Carla Roberta Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Victor Moncao Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 23:59
Processo nº 0001043-23.2009.4.01.3902
V. O. do para Industrial Madeireira Eire...
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Cirillo Maranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2009 13:24
Processo nº 0001043-23.2009.4.01.3902
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
V. O. do para Industrial Madeireira Eire...
Advogado: Cirillo Maranha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:13