TRF1 - 1003334-04.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003334-04.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DIAS VIEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA006535 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO (Transferência Eletrônica - CEF) Considerando o depósito integral do crédito exequendo por parte da CEF, conforme comprovantes anexos à petição ID 2168542071, determino o imediato desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD, conforme extrato ID 2169278954.
Defiro o requerimento de transferência dos valores depositados (id. 2168647932), em favor da patrona do exequente, considerando os poderes específicos para receber e dar quitação contidos na procuração ID 3972564. À instituição financeira depositária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizo, nos termos da Orientação Normativa Coger 10134629 de 22/4/2020, que realize a transferência eletrônica/levantamento dos valores depositados nas seguintes contas judiciais abaixo, vinculadas ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: a) Transferência Eletrônica entre contas: Número do Processo Nome/CPF do Titular da Conta de Depósito Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser levantado Conta Bancária de Destino Nome/CPF/CNPJ do Titular da Conta de Destino 1003334-04.2017.4.01.3900 - 2338 / 005 / 86420216-9 (Multa Judicial - Responsabilidade CAIXA) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG 2338 (PAB/CEF-SJPA) R$ 11.789,58 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) BANCO DO BRASIL AG: 3074 C/C: 226273-8 AMORIM E RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ:13.***.***/0001-16 Representante Legal: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM, CPF *28.***.*22-68 2338 / 005 / 86420222-3 (Condenação Judicial) R$ 107.177,96 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) 2338 / 005 / 86420214-2 (Honorários de Sucumbência) R$ 11.789,58 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) 2338 / 005 / 86420215-0 (Honorários de Sucumbência) R$ 10.717,80 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) b) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. c) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. d) Ressalto que o(a) advogado(a) da parte credora poderá expedir a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de forma automática no PJE, caso haja necessidade de ser apresentada junto à Instituição Financeira.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". e) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. f) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. g) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. h) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. i) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. j) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial. k) Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular -
18/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:37
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2021 09:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/11/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 18:38
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS VIEIRA FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:08
Juntada de manifestação
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22/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2019 13:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 11:30
Juntada de manifestação
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15/07/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 11:31
Outras Decisões
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10/05/2019 09:51
Conclusos para decisão
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30/01/2019 13:07
Juntada de renúncia de mandato
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15/12/2018 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 12:59
Juntada de manifestação
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13/11/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2018 14:35
Juntada de réplica
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10/09/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2018 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 17:41
Juntada de contestação
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29/05/2018 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2018 11:28
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2018 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 15:43
Conclusos para despacho
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17/01/2018 15:43
Juntada de Certidão
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08/01/2018 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/01/2018 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/12/2017 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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