TRF1 - 0000195-02.2014.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 0000195-02.2014.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DA SILVA GOMES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Preliminarmente determino a reclassificação do feito para a classe cumprimento de sentença com inversão dos polos. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10%; além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (CPC, art. 523).
Deverá constar na intimação, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução. 3.
Apresentada impugnação, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. 4.
Não comprovado o pagamento ou não impugnada a execução no prazo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do NCPC).
Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 5.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 6.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 8.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/07/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 21:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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06/10/2020 08:48
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:19
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 15:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/02/2020 15:59
RECEBIDOS DO TRF
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29/07/2019 17:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/05/2019 11:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/05/2019 11:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/02/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/02/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/02/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/02/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
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05/09/2018 14:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/09/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2018 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2018 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/05/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/05/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/05/2018 14:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
29/09/2017 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/09/2017 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/05/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/05/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/05/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/05/2017 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2017 14:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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26/04/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/09/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/09/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/07/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/07/2016 14:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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22/02/2016 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/09/2015 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2015 15:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/08/2015 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2015 18:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/04/2015 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/03/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/03/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2015 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2015 19:03
Conclusos para despacho
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23/02/2015 18:54
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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23/02/2015 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTES DE ENVIO DE CONSTESTAÇÃO E AGRAVO PELO E-PROC
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17/09/2014 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2014 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2014 13:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2014 15:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/06/2014 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/06/2014 12:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2014 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2014 08:50
Conclusos para despacho
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05/06/2014 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/04/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/04/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/04/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/04/2014 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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18/03/2014 13:04
Conclusos para decisão
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18/03/2014 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2014 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2014 12:27
INICIAL AUTUADA
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17/03/2014 18:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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