TRF1 - 1007327-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:19
Decorrido prazo de NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007327-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909, RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA - TO10.394 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) é trabalhador rural e sofre de bronquite (CID J40) e asma alérgica (CID J45), o que o incapacita para o seu trabalho habitual; b) teve o benefício por incapacidade temporária concedido em 2006, mas cessado indevidamente em 2007, sendo restabelecido apenas por decisão judicial, tendo permanecido até 10/10/2018 (NB 141.045.780-7); c) 30/09/2019, requereu novo benefício por incapacidade, sendo indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (NB 629.752.344-8); d) argumenta que sua condição clínica impossibilita qualquer atividade laboral, especialmente no setor rural.
Ao final, em resumo, requereu a gratuidade de justiça, a designação de perícia médica e a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (30/09/2019), com o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial apresentou documentos pessoais, procuração e documentos probatórios (Ids. 2146152323 e seguintes).
O despacho de Id. 2146215594 deferiu a gratuidade da justiça e designou a realização de perícia médica judicial.
O INSS apresentou rol de quesitos complementares no Id. 2148076710.
Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2154218753, de que as partes tiveram vista.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral (Id. 2157206234).
Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial (Id. 2160109781).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 2154218753) esclareceu que o autor é portador de “CID10 J40: Bronquite Não Especificada como Aguda ou Crônica”, “CID10 J45: Asma”, CID 10 C44: Carcinoma Basocelular”, “CID 10 E10: Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente” e “CID I10: Hipertensão Arterial Sistêmica”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (“quesito 04 do Juízo”).
Ressaltou a expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Apesar de estar em acompanhamento oncológico devido ao diagnóstico de neoplasia de pele, não há sinais de metástases ou repercussões físicas aptas a incapacitá-lo para o labor.
No que tange ao quadro de diabetes e hipertensão arterial, o Periciado não faz uso de insulina ou de complexo esquema terapêutico, o que aponta para o controle das mesmas.
Ademais, não há comprovação de internações hospitalares recentes, complicações vasculares periféricas ou qualquer outro sinal apto a comprovar comprometimento sistêmico apto a incapacitar o Autor para o exercício de sua atividade laboral.” (Id. 2154218753 - Pág. 10) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ainda, percebo que, diferentemente do alegado pela parte autora, a perita assevera em seus esclarecimentos finais que o demandante não se encontra incapacitado tanto para o exercício da atividade de mototaxista quanto para a atividade de trabalhador rural.
Em consulta processual ao PJE, constato ainda que, no bojo do processo nº 1002470-55.2020.4.01.3901, em que buscava o restabelecimento do benefício cessado em 10/10/2018, o autor contou com perícia médica judicial desfavorável em 01/10/2020, o que escancara que de fato não possuía incapacidade laboral ao tempo do novo requerimento administrativo (30/09/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2146215594).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Honorários periciais já solicitados (Id. 2155501160).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:10
Juntada de manifestação
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26/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:54
Juntada de impugnação
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08/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Juntada de contestação
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28/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:54
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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01/10/2024 08:02
Decorrido prazo de NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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02/09/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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