TRF1 - 1009456-47.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:30
Juntada de Informação
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22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:02
Juntada de cumprimento de sentença
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17/05/2025 14:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:50
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 12:35
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:11
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009456-47.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA , vinculado à UNIÃO FEDERAL, e do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO, vinculado ao INSS, objetivando a antecipação de perícia médica para análise do pedido de benefício por incapacidade temporária no processo administrativo protocolado em 05/06/2024.
O impetrante narra ser acometido por Lumbago com Ciática (CID M54.4), Estenose Óssea do Canal Medular (CID M99.3) e Estenose de Tecido Conjuntivo e Disco dos Forames Intervertebrais (CID M99.7), tendo o benefício requerido em 05/06/2024.
Afirma que, decorridos mais de 180 dias, a perícia médica não foi agendada, configurando mora injustificada que viola seu direito à duração razoável do processo e à subsistência, dado o caráter alimentar do benefício.
Pleiteia: (a) liminar para determinar a conclusão da análise e agendamento da perícia em dados próximos; (b) no mérito, a concessão da segurança para antecipar a perícia no prazo de 10 dias, com multa por descumprimento.
Em despacho inicial (ID 2156676954), foi retificada a autuação para constar apenas o COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA como autoridade coatora, deferida a justiça gratuita com possibilidade de reanálise, postergada a decisão liminar para a sentença em razão da celeridade do rito, e determinada a notificação da autoridade para prestar informações em 10 dias, com cientificação do INSS e vista ao MPF por 5 dias.
A UNIÃO (ID 2156676954) requereu seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
O DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (ID 2165667932) informou que não há requerimentos de perícia atuais nos sistemas, justificando a demora pelo déficit de peritos, ausência de concursos há 10 anos, e aumento de demanda pós-pandemia, destacando esforços para otimização de recursos e proposta de novo concurso para 1.574 vagas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2160433179) declarou ausência de motivo para intervenção no mérito, requerendo o seguimento regular do feito.
Os autos vieram concluídos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
Entretanto, no caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 05/06/2024 e até o julgamento da ação não foi informado o agendamento de perícia necessária à análise do requerimento administrativo do impetrante.
Houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado.
Destarte, a segurança deve ser concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar que o COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA providencie a realização de perícia médica, em até 15 dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa em caso de recalcitrância.
Defiro o ingresso da UNIÃO na lide (art. 7º, II, in fine, Lei nº 12.016/2009); Advirto que as astreintes recairão sobre a UNIÃO em caso de descumprimento, tendo em vista que as autoridades coatoras devem ser tratadas como órgãos pertencentes a tais pessoas jurídicas, que, portanto, responsabilizam-se pelos atos afetos aos seus responsáveis.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/03/2025 14:17
Juntada de manifestação
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21/03/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:54
Concedida a Segurança a JOAO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*70-44 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 08:30
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:15
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 14:21
Juntada de manifestação
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21/11/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/11/2024 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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