TRF1 - 1021362-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021362-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA EDUARDA DA SILVA em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE do FUNDO Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do PRESIDENTE DO Banco do Brasil S.A., objetivando, em sede liminar, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica, com previsão de finalização em 1º de março de 2028.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em época anterior ao segundo semestre de 2017 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica listada como especialidade prioritária para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Inicial instruída com documentos.
Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, observa-se que a parte impetrante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio para a concessão da carência estendida.
Nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado.
A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como que há interesse de agir.
Lado outro, ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante de requisitos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação.
Esse não é o caso dos autos.
No caso concreto, o alegado direito líquido e certo se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Ocorre que o município onde a parte impetrante realiza sua Residência Médica não consta na lista de áreas prioritárias estabelecida pelas normas acima referenciadas.
Portanto, mesmo que a especialidade médica objeto da residência médica tenha sido listada como prioritária, a falta de atuação em área de carência médica implica no não atendimento dos requisitos para obtenção do benefício almejado, não havendo que se falar em probabilidade do direito.
Dessa forma, INDEFIRO o perdido liminar. Á míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
11/03/2025 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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