TRF1 - 1001388-95.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001388-95.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORAPLAC MDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUADSON SANTOS GUIMARAES - PA36348 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por FLORAPLAC MDF LTDA em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pleiteando deferimento de tutela, para fins de baixa da restrição administrativa de veículo.
Após analisada a inicial, este juízo determinou a indicação correta do polo passivo, tendo em vista a divergência em relação à parte apontada na petição inicial e a indicada no sistema PJE.
Em manifestação posterior (ID 2176186200), o requerido manteve a Secretaria da Receita Federal do Brasil no polo passivo e requereu o cadastramento desta no sistema PJE. É o relatório necessário. 2.
Fundamentação A pretensão inicial foi formulada com irregularidades sanáveis por emenda à inicial, sendo assim, foi oportunizado ao requerido prazo para a juntada de indicação correta do réu.
De acordo com o art. 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Pois, bem.
Não consta na inicial, nem na sua emenda, pessoa jurídica ou ente que atraia a competência da justiça federal.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por se tratar de uma unidade de atendimento ao contribuinte, vinculada ao Ministério da Fazenda, é um órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, nem capacidade para estar em juízo, de modo que não pode figurar no polo passivo desta demanda, por ser ilegítima. 3.
Dispositivo Ante o exposto, por não haver a devida emenda a inicial nos termos determinados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1001388-95.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar: ( x ) Correção do polo passivo da ação, haja vista a divergência entre a pessoa indicada na inicial (ID 2175292954) e a indicada no sistema PJE, devendo-se levar em consideração a previsão do art. 109, I, da CF/88, que prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
07/03/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000652-19.2025.4.01.3311
Iona Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Resende Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:02
Processo nº 1021780-22.2025.4.01.3400
St Importacoes LTDA
Conselheiro Presidente da 2 Turma Ordina...
Advogado: Bianca de Castro Leal Costa Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 19:50
Processo nº 1021653-84.2025.4.01.3400
Em Segredo de Justica
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Karoline da Rocha Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:29
Processo nº 1001536-48.2025.4.01.3311
Eufrasio Rocha Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:09
Processo nº 1098130-85.2024.4.01.3400
Nicholas Daniel Melo Pereira
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Rafaela Ribeiro Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:20