TRF1 - 1000209-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1000209-48.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES BATISTA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório.
A insurgência procede.
A decisão embargada (evento n. 2130588064) possui erro material quanto à determinação da data de cessação do benefício: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença relativo ao período de 09.11.2020 a 09.01.2020, consoante os seguintes parâmetros: NB: 708.572.928-8 DER: 09.11.2020 DIB: 09.11.2020 DCB: 09.01.2020 RMI: a calcular § Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, corrigindo o erro material, deve constar na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada a seguinte: [...] 2.
Fundamentos [...] Da mesma forma, restou comprovado na perícia realizada pelo INSS em 26.04.2021 (Laudo SABI – INSS - evento n. 2130716768, p. 2) que a autora esteve incapacitada pelo período de 2 meses, de 09.11.2020 a 7.1.2021, conforme parecer do médico perito do INSS: [...] Contudo, tendo em vista que esteve incapacitada temporariamente para o trabalho no período de 09.11.2020 a 7.1.2021, a parte autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária em relação a tal período. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença relativo ao período de 09.11.2020 a 09.01.2020, consoante os seguintes parâmetros: NB: 708.572.928-8 DER: 09.11.2020 DIB: 09.11.2020 DCB: 7.1.2021 RMI: a calcular I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/01/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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