TRF1 - 1009880-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009880-94.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO: INSS Tucurui e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSS Tucurui Endereço: AC Tucuruí, Rua Dom Cornélio Vermans 309, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-970 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo formalizado sob protocolo nº 599208820.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A impetrante não indicou a autoridade.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança deve se dirigir à autoridade coatora que detenha atribuição para omitir ou praticar o ato impugnado ou tenha poderes para desfazê-lo, sendo, ademais, ônus do impetrante sua correta indicação, sob pena de extinção do feito.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Nos termos do art. 18 da Lei 10.995/2022, compete aos Gerentes Executivo do INSS a adoção das providências necessárias para apreciação dos requerimentos administrativos formalizados nas Agências da Previdência Social - APS sob sua jurisdição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 1) indicar a autoridade coatora. 2) corretamente emendada a petição inicial, conclusos para decisão para apreciação do pedido de liminar 1) indicar corretamente a autoridade coatora. 2) emendada a petição inicial, retifique-se a autuação e: 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/03/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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