TRF1 - 1001590-38.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:37
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PATEL SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PATEL SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARREIRAS - BA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:52
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001590-38.2025.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATEL SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIA FONTANA - BA53977, MARIANE REGINA CONEGLIAN - BA42518 e RAWEINY BELARMINO - BA66212 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por PATEL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando seja determinado “à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre alíquotas que não aquelas minoradas sobre o faturamento (a saber, 8 e 12%, respectivamente), a incidir nos serviços tipicamente hospitalares prestados, bem como se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN” (sic, Id. 2175048265, p. 15).
A impetrante aduz que é sociedade empresária limitada que atua na área médica, sob o regime de lucro presumido, tendo como atividade principal a prestação de serviços médicos de estética e cirurgia plástica, sendo, portanto, contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Refere que realiza diversos procedimentos cirúrgicos na área médica, aí incluídas cirurgias plásticas, atendendo às normas da Vigilância Sanitária.
Alega que é direito da Impetrante a utilização dos percentuais de 8% para a base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL, pela prestação de serviços hospitalares, porém, de forma abusiva, a Autoridade Coatora vem exigindo o recolhimento dos tributos pela maior base de cálculo, ou seja, 32% sobre a Receita Bruta de ambas as exações.
Invoca, em amparo a sua tese, o disposto na Lei 9.249/95 e a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se decidiu que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, levando em conta a natureza da atividade desempenhada.
Por fim, menciona que impetrou o MS nº 1001847-97.2024.4.01.3303, que teve sentença de mérito proferida denegando a segurança, com trânsito em julgado em 07/08/2024, entretanto argumenta que " Além do desacerto, concessa venia, na exigência de que desempenhados tais serviços em estrutura própria (conforme pacificado pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp nº 1.116.399/BA, transcrito mais abaixo neste petitório), cumpre notar que a Impetrante sempre atendeu às normas da Vigilância Sanitária para realização de procedimentos cirúrgicos, consistindo a ausência de tal informação nos alvarás sanitários apresentados no writ primevo em falha do órgão na emissão da licença, a qual foi suprida e, conforme se verifica da documentação que ora instrui este mandamus, agora plenamente demonstra atendimento ao requisito". (sic, Id. 2175048265, p. 1). À inicial juntou procuração e documentos. “INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO POSITIVA” com o feito 1001847-97.2024.4.01.3303 MS (id 2175050775). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da certidão Id. 2175050775 e documentos que escoltam esta sentença, extrai-se que a parte autora já ingressou com outro Mandado de Segurança (nº 1001847-97.2024.4.01.3303), com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do presente, que tramitou perante esta Vara Federal, tendo sido proferida sentença de mérito denegando a segurança, com trânsito em julgado, em 07/08/2024 (anexos).
Com efeito, a parte autora repete demanda, buscando a redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta de prestadora de serviços hospitalares, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, referente ao mesmo período (desde 01/01/2023), em ambos processos, sob a suposta alegação de que teria suprido a exigência documental.
Ocorre que, não se afigura possível repetir a impetração de writ, com os mesmos argumentos do anterior, que já transitou em julgado, ressalte-se, com pedidos relacionados ao mesmo período do writ primevo, uma vez que tais argumentos já serviram como causa de pedir do processo judicial destacado acima, de modo que se impõe, no presente caso, o óbice da coisa julgada.
Portanto, conclui-se que a demanda posta nos presentes autos, já está acobertada pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 337, §4º), o que impede a reapreciação de questões já examinadas em demanda idêntica ajuizada pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, CPC).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
10/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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06/03/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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