TRF1 - 1003059-38.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003059-38.2024.4.01.3503 REQUERENTE: IOLANDA DIAS PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL para manifestar a respeito dos cálculos apresentados.
Prazo: 15 dias.
Rio Verde/GO, 6 de maio de 2025.
LARISSA DOS SANTOS SILVA -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-38.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
I.
Cuida-se de ação proposta por IOLANDA DIAS PEREIRA em desfavor do INSS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”, ocorridos a partir de dezembro/2022 até julho/2024, e aqueles porventura descontados após esse período, bem como a condenação em danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário.
Procurou o INSS e foi informado (a) que se tratava de desconto com convênios.
Citada a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL deixou de contestar o feito.
Questões Preliminares Não há se falar em ilegitimidade e/ou em incompetência deste juízo, já que os descontos informados nos autos estavam sendo efetuados em favor da associação com relação ao benefício previdenciário da parte autora, autorizados pelo sistema de benefícios do INSS, sendo competente a Justiça Federal para a análise do feito, diante do caráter da Autarquia Federal.
Não há falar em prescrição, uma vez que os descontos impugnados ocorreram a partir de dezembro/2022, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em agosto/2024.
Extrai-se do art. 344 do Código de Processo Civil que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Apesar de o referido artigo confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A entidade associativa deixou de contestar o feito, impondo, desse modo, o reconhecimento da revelia, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
II.
DANO MATERIAL.
Tratando-se a situação posta no âmbito das relações de consumo já que a empresa ré tem como atividade a prestação serviços, tenho por bem inverter o ônus da prova, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, máxime quanto à dificuldade em fazer prova do fato constitutivo de sua alegação em contraposição à maior facilidade do fornecedor em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
De fato, observo pelo relatório do INSS juntado aos autos que houve os descontos no benefício da parte autora, no valor de R$ 617,62 em relação à ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Pois bem.
Do quanto amealhado, tenho que assiste razão à parte autora quanto aos descontos indevidos, visto que a associação ré, responsável pelos descontos, é revel nos autos, não fazendo prova da licitude dos débitos.
Digo isso, pois, conforme consta perante o PROCON, processos judiciais e sites de atendimento ao consumidor como o “reclame aqui”, verifica-se a ocorrência de inúmeras reclamações em desfavor da empresa ré concernentes a descontos em benefício previdenciário sem a autorização efetiva dos beneficiários, o que vem trazendo transtornos àqueles e para a parte autora do presente caso.
Dentro desse aspecto, à míngua de prova que a parte autora tenha aderido ao desconto associativo, indevido os descontos efetuados.
Nesse panorama, ao que tudo indica, não houve autorização do débito no benefício previdenciário da parte autora, cabendo a empresa fazer a restituição dos valores descontados que, conforme extrato de histórico de créditos juntado aos autos pelo autor/INSS, correspondem à quantia de R$ 617,62 até a competência 07/2024.
De outro lado, não vejo aqui responsabilidade do INSS quanto aos descontos indevidos, pois, diante do quanto amealhado nos autos, ao que parece sua atuação se deu de maneira equivocada (engano) ao permitir os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da documentação apresentada.
Tenho que o fato de o INSS ter promovido posteriormente a rescisão do convênio com algumas empresas envolvidas no caso não significa assunção de culpa, mas mera liberalidade em solver questões internas, evitando-se eventuais prejuízos aos demais segurados.
III.
DANO MORAL. É assente o entendimento no sentido de que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
A rigor, nem mesmo é exigível prova do conhecimento dessa espécie de dano por terceiros.
Essencialmente, basta à demonstração da ocorrência de fato geradora de abalo anormal e desnecessário a valores como a honra e a intimidade da vítima (dano in re ipsa).
Em tal condição se enquadra, logicamente, os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário como pagamento de relação de consumo na prestação de serviços.
Assim, inegável a responsabilidade da empresa/associação ré.
Dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...) No tocante ao liame de causalidade, a parte ré não cuidou, como já dito, em provar a existência efetiva na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Nesse ponto, há de ser reconhecida a instabilidade causada pelo sentimento de injustiça, aliada a ausência de informações precisas, o que conduz à necessidade de ajuizamento de demanda judicial.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Assim sendo, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória, esvaziando a função pedagógica de inibir o causador da ofensa a se abster de reincidir em prática socialmente reprovável, nem excessiva, a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
A reparação pecuniária do dano moral, contudo, não deve servir ao enriquecimento da parte lesada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso." (REsp. 171.084/MA DJ 05/10/1998 P. 102, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Com base nessas premissas, levando-se em conta as peculiaridades do caso em análise, razoável que o valor seja fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Determinar que o INSS promova o cancelamento, se ainda pendente, dos descontos no benefício de pensão por morte em nome da parte autora, sob a rubrica de contribuição “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR A ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 617,62 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos e limites da fundamentação retro.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária e juros, com termo inicial contado da publicação deste provimento condenatório, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se a autora para que apresente planilha com os valores devidos, a fim de viabilizar a execução.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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