TRF1 - 1023794-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023794-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH ELISA SUED PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUTH ELISA SUED PAULINO objetivando, em medida liminar, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da impetrante até o término da residência médica, que se dará em fevereiro de 2028.
Narra que está realizando residência médica em Genética Médica e tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme dicção da Lei nº 10.260/2001, com alterações pela Lei nº 12.202/2010.
Sustenta que tentou requerer o benefício administrativamente, entretanto, o FIESMED não disponibiliza a a sua especialidade de residência. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
E, nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar e medida pleiteada.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2027, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta declaração de matrícula no Programa de Residência em Genética Médica (id 2177124762).
Entretanto, verifica-se que a especialidade não está inclusa na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Nessa linha, a política pública foi direcionada somente para algumas especialidades e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Ademais, quando da adesão ao Fies, a parte autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora. À secretaria para cadastramento e notificação da autoridade coatora, preferencialmente, via sistema.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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