TRF1 - 1001895-35.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/06/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001895-35.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
R.
D.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício assistencial.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2175965691), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 23 de maio de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
26/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:17
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 14:21
Perícia agendada
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14/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:29
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1001895-35.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM - SP 188425, no dia 09/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
11/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/02/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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