TRF1 - 1000455-49.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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28/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:26
Juntada de manifestação
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21/07/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:14
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000455-49.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2156681514) produzido nos autos constatou que a parte autora apresenta transtorno ansioso misto, além de queixas somáticas de dor crônica na coluna vertebral, lombalgia e cervicalgia.
O perito descreveu que tais condições implicam limitação funcional moderada para realização de atividades físicas habituais, especialmente as que exigem esforço prolongado ou posturas fixas.
Ressaltou-se, ainda, que os sintomas apresentam caráter contínuo e duradouro, com início há vários anos, o que caracteriza impedimento de longo prazo.
O profissional concluiu que a autora possui limitação parcial de funcionalidade, com restrição para o desempenho de atividades do cotidiano e do convívio social em padrão equiparável ao da população em geral, devendo ser enquadrada como pessoa com deficiência, à luz do modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei nº 13.146/2015.
Posteriormente, foi realizado laudo complementar (ID 2176047311), no qual o perito reafirmou a existência de impedimento de longo prazo de natureza psíquica e musculoesquelética, reiterando que a autora apresenta restrições funcionais persistentes, que a impedem de se engajar plenamente na sociedade sem barreiras.
O laudo complementar destacou que o quadro ansioso e a dor crônica, associados às limitações de mobilidade e à instabilidade emocional, afetam de forma direta sua capacidade de participação social em igualdade de condições.
A avaliação foi conduzida conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, sendo preenchidos os critérios do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Em sentido contrário, o laudo pericial administrativo do INSS (fl. 95, ID 2144422701 ) concluiu pela ausência de deficiência, apesar de reconhecer a existência de impedimento de longo prazo.
A negativa não foi acompanhada de justificativa técnica detalhada ou qualquer outro instrumento científico adequado.
A avaliação administrativa limitou-se a afirmar que a parte autora não preencheria os critérios legais, sem apresentar análise dos impactos sociais, funcionais ou ambientais da condição da requerente.
Por isso, tal conclusão não tem força para infirmar a prova técnica judicial.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O requisito da vulnerabilidade social, foi comprovado por meio da perícia social realizada em juízo, a qual analisou in loco a situação de vida da parte autora, MARIA APARECIDA SOUZA EUSTÁQUIO.
O laudo pericial social apresentou detalhada descrição das condições habitacionais, familiares e econômicas da requerente, revelando um quadro de acentuada precariedade.
O laudo socioeconômico (ID 2161187312) demonstra que a parte autora reside com suas duas filhas menores de idade, sem cônjuge ou outro adulto no domicílio, em residência simples e carente de estrutura adequada.
A edificação foi descrita como de padrão modesto, com compartilhamentos de ambientes, ausência de alguns equipamentos básicos e sinais de deterioração física do imóvel.
Não foi constatada a presença de móveis em quantidade e qualidade suficientes para garantir o conforto mínimo da família.
A autora encontra-se desempregada e sem qualquer fonte de renda formal ou benefício previdenciário, sendo mantida por ajudas esporádicas de terceiros, inclusive de vizinhos e conhecidos.
O núcleo familiar depende, essencialmente, da solidariedade informal, sem qualquer assistência estatal regular, com relatos de dificuldades até mesmo para aquisição de alimentos, transporte para unidades de saúde e compra de medicamentos.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, FAMÍLIA POSSUI RENDA ORIUNDA DE BPC/LOAS.
RESIDINDO EM ÁREA DE ALAGAMENTO, RUA ATERRADA, POSSUINDO PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO E ESGOTO.
DOMICÍLIO PRÓPRIO, CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SUAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADAS RAZOÁVEIS.
SOBRE AS MOBÍLIAS, FAMÍLIA POSSUI OS UTENSÍLIOS BÁSICOS PARA SUPRIREM SUAS NECESSIDADES.
NA RESIDÊNCIA RESIDE APENAS A PERICIADA E SUA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI DEFICIÊNCIA.
PERICIADA RELATOU QUE APRESENTA SÉRIOS PROBLEMAS NAS COLUNA, BEM COMO A PRESENÇA FORTES DORES NA CABEÇA E NO ESTOMAGO, APRESENTADO TAMBÉM QUADRO DEPRESSIVO.
PERICIADA ENCONTRASSE FORA DO MERCADO DE TRABALHO, SEU ESTADO DE SAÚDE LHE IMPEDE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS.
RENDA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE SUA FILHA RECEBE.
PERICIADA RELATOU APRESENTAR GRANDES DIFICULDADES FINANCEIRAS, SEUS GASTOS COM REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA POR CAUSA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE, SÃO GRANDES.
FAMÍLIA POSSUI POR VEZES, FALTA DAS NECESSIDADES BÁSICAS COMO ALIMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE A RENDA É INSUFICIENTE PARA SUBISIDIAR UMA VIDA DIGNA.” Além disso, a perita destacou que a requerente não possui rede de apoio efetiva, encontrando-se em isolamento social e em situação de vulnerabilidade estrutural, com histórico de exclusão e dificuldades de inserção produtiva.
A condição de saúde debilitada, somada à responsabilidade integral pelo sustento das duas filhas menores, agrava o quadro de risco social.
A conclusão da profissional é expressa no sentido de que a parte autora se encontra em condição de pobreza extrema, não sendo capaz de prover por meios próprios sua sobrevivência e tampouco de receber o devido amparo familiar.
Tal circunstância atende aos critérios de miserabilidade exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como aos parâmetros jurisprudenciais atuais que orientam a análise da vulnerabilidade de forma ampla, contextual e integrada.
Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (07/02/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 07/02/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO CPF: *13.***.*63-53 DIB: 07/02/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:01
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000455-49.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA EUSTAQUIO Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor designado -
17/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 23:37
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/02/2025 14:14
Perícia agendada
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20/02/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 10:08
Juntada de réplica
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27/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:16
Juntada de contestação
-
23/01/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:53
Juntada de laudo de perícia social
-
14/11/2024 12:40
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:13
Juntada de laudo de perícia médica
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28/10/2024 14:47
Juntada de manifestação
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17/10/2024 12:54
Juntada de manifestação
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16/10/2024 08:52
Juntada de manifestação
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10/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/08/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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23/08/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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