TRF1 - 1000548-21.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 11:25
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte demandada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizado os embargos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:24
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 10:22
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000548-21.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2176235517) e Cadastro Único (id 2176235796) acostados.
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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16/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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