TRF1 - 1055213-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055213-42.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UBIRAMAR LOPES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KAROLYNE RAMOS MARTINS DE QUEIROZ - GO47352 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por UBIRAMAR LOPES DE FARIA, inscrito no CPF sob. o n. *93.***.*56-68, em face de ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE, visando à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega o Impetrante que: a) protocolou, em 29/082024, requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 291506672; b) todavia, até a presente data, o requerimento administrativo não foi analisado, o que viola direito líquido e certo.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou, em 29/08/2024, requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega o Impetrante que o requerimento ainda não foi analisado.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Assim, decorrido prazo superior a 90 dias, sem a devida resposta ao requerimento administrativo, verifica-se demora excessiva capaz de causar dano irreparável à parte impetrante.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região converge no mesmo sentido, confira-se.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias.
VII Remessa necessária não provida. (REO 1012945-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.) A Autoridade Impetrada, devidamente notificada para apresentar informações, não refutou as alegações da impetrante.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para o exame do requerimento administrativo n. 291506672, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
02/12/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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