TRF1 - 1011199-97.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 ASSUNTO: [Agente Agressivo - Ruído] AUTOR: JOEL CUNHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03 de 02/08/19, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo réu; Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - PA36719 e MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - PA23214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial e pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo, em 30/01/2025.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/03/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011286-53.2025.4.01.3900
Maria Jose Garcia Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Matheus Castro Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 08:51
Processo nº 1020741-87.2025.4.01.3400
Vitoria Welita Alves da Silva Freitas
Idea - Instituto de Desenvolvimento Educ...
Advogado: Patricia Oliveira Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:25
Processo nº 1011309-96.2025.4.01.3900
Kalel Ferreira Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Favacho Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:16
Processo nº 1018865-97.2025.4.01.3400
Antonio Reginaldo Gomes da Silva
Uniao Federal
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 19:42
Processo nº 1100132-98.2024.4.01.3700
Thyago Araujo Freitas Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 19:57