TRF1 - 1055524-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1055524-13.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA REU: TIA TIKAL INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA.
VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração e pedido de reconsideração opostos (id. 2054089148 ) contra a decisão (id. 1914336657), que indeferiu o pedido liminar.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Repare-se que a decisão não é contraditória ou omissa.
Ao contrário, explicita todos os fundamentos que justificaram o indeferimento dos pedidos antecipatórios.
Outrossim, é evidente que a petição, ora analisada, visa, por meio de via transversal, substituir o instrumento processual adequado.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se via Sistema.
Suspenda-se o feito até que seja proferida decisão no Agravo de Instrumento interposto no id. 2017944671.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJ/DF -
09/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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