TRF1 - 1010760-62.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Informação
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 20:38
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
28/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:32
Juntada de apelação
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010760-62.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA Advogados do(a) AUTOR: ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499, LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO - PA018964 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ (SINDJU/PA) contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: 4) Que a presente ação seja julgada procedente, condenando-se os réus a indenizarem o sindicato autor o valor de R$ 134.520,00 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais), com juros e devidamente atualizado; Em apertada síntese, alega que é o sindicato que representa os servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A antiga diretoria do sindicato, eleita em 30/09/2013, tinha mandato até 30/09/2017, composta por sete membros.
Contudo, até 15/06/2016, apenas dois membros da diretoria permaneciam ativos no sindicato.
Alega que a destituição da antiga diretoria foi motivada por diversos fatores, dentre eles, o fato de que os ex-diretores estariam envolvidos em processos administrativos e criminais graves, tendo sido exonerados do Tribunal de Justiça ou demitidos a bem do serviço público.
Argumenta que, em 15/06/2016, um grupo de aproximadamente 130 servidores, lotados nas comarcas de Belém, Ananindeua e Castanhal, filiou-se ao SINDJU e, cumprindo o estatuto da entidade e a legislação vigente, convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária para destituir a diretoria antiga e eleger uma nova - o que foi realizado.
Aduz que a nova diretoria solicitou uma auditoria nas contas do SINDJU, mas as contas teriam sido bloqueadas judicialmente, por meio da decisão no processo nº 0019543-70.2015.814.0301, que tramitava na 14ª Vara Cível de Belém/PA, devido às irregularidades cometidas pela antiga diretoria.
Narra que, em 24/06/2017, a nova presidente obteve acesso a um extrato bancário que indicava diversas transferências irregulares de valores das contas do sindicato.
Esses saques indevidos seriam objeto da ação penal nº 0020686-17.2017.8.14.0401-7, que tramita na 7ª Vara Penal de Belém.
Aduz que no processo nº 0019543-70.2015.814.0301 foi pleiteado o bloqueio das contas do sindicato em 22/06/2015, com a decisão publicada em 03/07/2015.
O ofício de bloqueio teria sido recebido pelo Banco Central em 01/04/2016 e transmitido à Caixa Econômica Federal.
Alega que, apesar da ordem de bloqueio, a conta bancária não foi efetivamente bloqueada entre 01/04/2016 e 25/07/2016.
Durante esse período, foram realizados vários saques no total de R$ 134.520,00.
Esses saques foram feitos pela antiga diretoria, violando a ordem judicial de bloqueio e causando significativo prejuízo ao sindicato.
Por fim, diz que o desbloqueio foi autorizado em 16/03/2017.
Todavia, no período em que a decisão judicial deveria ter sido cumprida e salvaguardadas as finanças do Sindicato dos saques indevidos, não o foi - ato que atribui ao Banco Central e à CEF.
Assim, recorre à tutela do Judiciário, objetivando a condenação dos requeridos aos danos materiais que alega ter sofrido.
Juntou procuração e documentos.
A parte requerida foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora.
Em suma, em contestação, o BACEN atribui a responsabilidade à CEF, que não teria atendido ao ofício de ordem de bloqueio.
Já a CEF diz que não foi devidamente comunicada - omissão que atribui ao BACEN.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. ii.
Fundamentação ii.1. preliminares Em sede de preliminar, tanto o BACEN quanto a CEF alegam suas ilegitimidades passivas.
As preliminares alegadas se confundem com o próprio mérito do litígio, porquanto discutem as responsabilidades dos requeridos.
Portanto, em momento oportuno serão analisadas. ii.2. mérito Ausentes demais arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio.
O cerne da demanda é a discussão acerca da responsabilidade do BACEN e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela movimentação da conta do autor no período em que deveria estar bloqueada em razão de ordem judicial.
A responsabilidade civil, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º, da Constituição, 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002, que assim dispõem: Constituição Federal Art. 37. ‘omissis’ (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil de 2002 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Sobre o caso dos autos, faço um breve histórico.
A parte autora alega que tramitou na Justiça Estadual o processo n. 0019543-70.2015.814.0301.
Compulsando os autos, verifico que se trata de demanda de natureza cautelar, ajuizada por servidora do TJ/PA contra os antigos gestores do ente sindical.
Houve decisão liminar naquele feito, determinando o bloqueio das contas em 22/06/2015.
Em 29/03/2016, houve determinação de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, a fim de realizasse o bloqueio das contas vinculadas ao SINDJU.
Posteriormente, ainda nos autos do processo n. 0019543-70.2015.814.0301 (Id. 213512492 - Pág. 41), o SINDJU requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da alteração do corpo de gestores.
Foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em 16.03.2017 (Id. 213512493 - Pág. 48), tornando sem efeito a medida liminar.
Pois bem.
A questão prescinde de maiores discussões.
Isso porque, como se sabe, as decisões liminares são dotadas de caráter precário.
Em sede de processo cautelar, a decisão que determinou o bloqueio das contas foi tão somente a fim de evitar eventual dano.
Ademais, em sentença, o referido ato decisório foi tornado sem efeito.
Este o quadro, não há como concluir que houve efetivo prejuízo ao autor, já que o processo n. 0019543-70.2015.814.0301 foi extinto sem resolução do mérito, sem que ficasse efetivamente comprovado que os então gestores do Sindicato autor utilizaram os valores ora reclamados com finalidade contrária aos interesses do ente sindical.
Assim, ainda que, de fato, não tenha sido realizado o bloqueio determinado pelo Juízo Estadual, não ficou demonstrado o dano efetivo ao sindicato autor, de modo que não há que se falar em reparação por danos materiais sofridos.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida (Id. 234672395); d) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos valores mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor requerido a título de indenização; o credor somente poderá promover a execução se comprovar que a parte autora não mais sustenta a condição de hipossuficiente; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; f) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
19/03/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 16:33
Juntada de procuração/habilitação
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04/02/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 05:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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01/02/2021 22:01
Juntada de réplica
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05/01/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 23:30
Juntada de contestação
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24/09/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/09/2020 13:26
Juntada de Certidão.
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14/09/2020 14:46
Juntada de ata de audiência
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14/09/2020 14:39
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2020 10:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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14/09/2020 14:37
Juntada de Ata de audiência.
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07/09/2020 15:59
Juntada de Contestação do Banco Central do Brasil
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02/09/2020 17:51
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 18:25
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 10:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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19/08/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 16:38
Juntada de Certidão.
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24/05/2020 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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21/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:45
Restituídos os autos à Secretaria
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13/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/04/2020 10:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/04/2020 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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