TRF1 - 0000269-84.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000269-84.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000269-84.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de PAULO BATISTA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2156685248) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2162774381.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2134795866).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1104629288), via CNIB. (b) Retirar as restrições sobre os veículos, via RENAJUD (id 178643387 - pág. 105 e id 1104629287 – pág. 6). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 444664886).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2021 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/07/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 11:31
Juntada de diligência
-
14/06/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:36
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
23/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 21:40
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2020 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 12:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
18/02/2020 12:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
20/11/2019 16:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
20/11/2019 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
29/10/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2019 20:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
05/06/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/05/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/04/2019 16:14
OFICIO EXPEDIDO - À CEF
-
12/04/2019 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
08/04/2019 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/03/2019 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2019 17:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/02/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/01/2019 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) CARTA DE INTIMAÇÃO REMETIDA AO DESTINATÁRIO, VIA CORREIOS
-
07/01/2019 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CARTA DE INTIMAÇÃO REMETIDA AO DESTINATÁRIO, VIA CORREIOS
-
11/12/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/10/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/10/2018 13:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - BSUCA DE BENS E VALORES NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD - RESULTADO POSITIVO
-
11/10/2018 13:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E VALORES NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD
-
02/10/2018 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/09/2018 14:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERÊNCIA/CONTA JUDICIAL
-
20/09/2018 17:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2018 17:15
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
13/09/2018 20:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 72/73 - DO CORE.
-
29/06/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/05/2018 13:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/05/2018 20:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/11/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/09/2017 14:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2017 17:14
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
27/09/2017 17:00
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 27/09/2017 16:59:44
-
27/09/2017 16:55
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - LANÇAMENTO CORRETIVO PARA FINS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NA SJTO
-
27/09/2017 16:53
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
10/10/2016 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
31/08/2016 17:36
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - OF. 334/2016 - 2ª VARA FEDERAL DA SJTO
-
30/08/2016 15:08
OFICIO EXPEDIDO - OF. 334/2016 - 2ª VARA FEDERAL DA SJTO
-
22/07/2016 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/07/2016 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 15:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2015 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2015 16:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 16:20
OFICIO EXPEDIDO - OF. 108/2015 - PRESIDENTE DO TRF 1 ª REGIAO
-
20/02/2015 09:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/01/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/01/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
14/01/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/12/2014 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2014 19:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2014 11:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 18:34
INICIAL AUTUADA
-
21/11/2014 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
21/11/2014 15:49
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA
-
23/10/2014 12:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
01/10/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2014 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/08/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - vista a exeqeunte
-
13/08/2014 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...reconheço a inconpetencia absoluta deste juizo....
-
05/08/2014 14:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2014 14:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2014 10:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N° 144/2014
-
15/05/2014 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N°144/2014
-
30/04/2014 15:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/04/2014 13:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - EFETIVADA A CONSULTA NO SISTEMA SIEL
-
21/03/2014 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/02/2014 10:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
10/02/2014 10:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/02/2014 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/02/2014 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INICIAL DEFERIDA. CITE-SE POR MANDADO (...)
-
06/02/2014 14:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2014 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2014 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/01/2014 17:41
INICIAL AUTUADA
-
14/01/2014 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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