TRF1 - 0017026-97.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0017026-97.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA - PA3887, JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL em face de EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente informou que "reconhece a prescrição intercorrente na forma do art. 1º-C da Lei 9.469/1997, art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC e entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, e no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018.
Desse modo, requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC" (ID 2162035442).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Trânsito em julgado por preclusão lógica para ambas as partes.
Intimem-se, para mera ciência, em 5 dias.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/03/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de EDGAR MARCAL TENORIO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de EDITH NAZARE CHAGAS DO NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de COOPER. DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV. CIVIS E MILIT. DAS F. ARM. NA REG. METROP. DE BELEM DO PARA - COOPFARMA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDEZIO QUADROS DO NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDGAR CAMPOS SALAZAR em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDMUNDO LIMA DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDILBERTO BATISTA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARTINHA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON DA LUZ BRITO em 26/10/2021 23:59.
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02/09/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2021 10:55
Juntada de volume
-
23/06/2021 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA - 3 VOL
-
16/03/2018 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/03/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 476 FLS
-
29/09/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - COM ATA
-
10/04/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATA DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2017 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 10:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD
-
22/08/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 456 FLS
-
27/06/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TRÊS VOLUMES
-
16/06/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/06/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 47/2016
-
10/03/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/03/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 447 FLS
-
05/02/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/01/2016 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina diligências às partes
-
23/11/2015 10:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 441 FLS
-
10/08/2015 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMS
-
30/07/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/07/2015 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 57/2015
-
28/05/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 17:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2015 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 433 FLS
-
12/12/2014 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/12/2014 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2014 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2014 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 08:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2014 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 428 FLS
-
16/10/2014 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
14/10/2014 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2014 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 85/2014
-
01/09/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2014 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 425.
-
01/09/2014 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2014 13:54
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
24/07/2014 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2014 11:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2014 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 419 FLS
-
21/03/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/03/2014 09:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/03/2014 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2014 15:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
28/02/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 414 FLS, MAIS EXECUÇÃO
-
31/01/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/01/2014 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2014 17:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
30/01/2014 17:00
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
30/01/2014 16:37
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/01/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/01/2014 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - bol nº 64/13
-
09/12/2013 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2013 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 418 FLS, MAIS EXECUÇÃO
-
28/08/2013 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO
-
12/08/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 64/13
-
03/05/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/05/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2013 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2013 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2013 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/03/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO E-CVD
-
17/05/2012 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/05/2012 16:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/05/2012 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2012 09:38
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 17/05/2012 por PA28303 -
-
24/02/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2012 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2011 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO N. 276037120104013900
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06/10/2011 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO Nº 276037120104013900
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03/10/2011 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/09/2011 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 96/11
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16/09/2011 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/09/2011 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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16/09/2011 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2011 12:28
Conclusos para despacho
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30/05/2011 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2011 16:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/05/2011 16:28
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2011 14:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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