TRF1 - 1000162-98.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 18:00
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:00
Juntada de Informação
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23/06/2025 23:17
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000162-98.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS QUEIROZ UCHOA - PR30553 e ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS - PR18570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS - (OAB: PR18570) MESSIAS QUEIROZ UCHOA - (OAB: PR30553) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA -
26/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:59
Juntada de apelação
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04/04/2025 15:10
Juntada de resposta
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25/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1000162-98.2024.4.01.3903 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Terezinha de Jesus Araújo Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na categoria de professor.
A autora alega que exerceu atividade docente por 25 anos e 4 meses, sendo que parte desse tempo foi prestado em instituições como o SESI e SENAI, além do exercício da função de Coordenadora Pedagógica entre 2012 e 2021.
Requereu administrativamente o benefício em 12/03/2019, mas o pedido foi negado pelo INSS sob o fundamento de falta de tempo na atividade de Educação Básica.
Citado o INSS apresentou contestação no id.2086937693.
Réplica, id.2127314159. É relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda versa sobre o direito da autora à aposentadoria especial de professor, conforme previsto na legislação previdenciária vigente à época do requerimento administrativo.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado no SESI e SENAI e no reconhecimento da função de Coordenadora Pedagógica como tempo de magistério.
O artigo 201, § 8º da Constituição Federal prevê a redução do tempo de contribuição para professores que atuam na educação infantil, ensino fundamental e médio, exigindo 25 anos de serviço para mulheres.
Essa regra foi incorporada ao regime previdenciário pelo artigo 56 da Lei 8.213/1991, que regula a aposentadoria do professor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A autora sustenta que preencheu os requisitos exigidos antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), tendo direito adquirido à aposentadoria especial nos termos das normas anteriores.
O INSS, por sua vez, negou o pedido administrativo, alegando que o tempo de serviço exercido no SESI e SENAI não pode ser computado e que as funções de Coordenadora Pedagógica não caracterizam atividade de magistério.
A questão relativa à contagem do tempo de serviço exercido em funções de coordenação pedagógica já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.039.644/SC, com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF é clara ao reconhecer que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." A interpretação consolidada no Tema 965 reafirma o entendimento firmado na ADI 3.772, no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são inerentes à atividade do magistério e devem ser computadas para fins de aposentadoria especial, desde que desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico.
No caso dos autos, a autora demonstrou, mediante documentos juntados, que atuou como Coordenadora Pedagógica no período apresentados perante o INSS, desempenhando atividades pedagógicas essenciais ao funcionamento da instituição educacional.
Logo, esse período deve ser computado para fins de aposentadoria especial, conforme pacificado pelo STF.
Quanto ao período trabalhado no SESI e SENAI, verifica-se que, embora tais instituições não façam parte da rede pública de ensino, desenvolvem atividades educacionais e de formação profissional.
A autora comprovou que suas funções eram diretamente relacionadas ao ensino, sendo, portanto, legítima a inclusão desse tempo para fins de aposentadoria.
No contexto, os documentos juntados pela parte autora revelam que exercia atividades pedagógicas e não meramente administrativas.
Ademais, a própria autarquia reconheceu em sede administrativa esta situação, consoante afirmado no julgamento: Conforme as declarações apresentadas pelas Instituições, as atividades desenvolvidas pela requerente, tanto no SESI quanto no SENAI, consistiam em programar, planejar, controlar e executar cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, habilitação, capacitação, treinamento, participar da elaboração do plano de gestão de educação e dos planos de ensino, atividades pertinentes à função de coordenação e assessoramento pedagógico, devendo ser computados ao tempo de contribuição os períodos de 03/09/2007 a 03/04/2008 e de 02/05/2012 a 31/08/2019, p. 58 e 60.
Id. 1995896683-pág.14.
Nessa linha, em consonância com o julgado do STF e as provas produzidas, reputo comprovado que no período de 03/09/2007 a 03/04/2008 e de 02/05/2012 a 31/08/2019 a autora faz jus ao cômputo do período contributivo na qualidade de professora na forma do artigo 201, § 8º da Constituição Federal.
Dessa forma, nos termos do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 56 da Lei 8.213/1991, a segurada mulher tem direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício no magistério da educação infantil, fundamental ou médio, sem a necessidade de idade mínima antes da EC 103/2019.
No caso em tela, considerando a data do requerimento administrativo (12.03.2019) e idade da autora, observo que faz jus a aposentadoria na forma requerida, uma vez que totaliza 27 anos, 1 mês e 10 dias de contribuição, conforme planilha abaixo.
Planilha de Tempo de Contribuição até a DER (12/03/2019) Nº Empregador Início Fim Tempo Computado 1 SESI 20/09/1993 01/02/1999 5 anos, 4 meses, 12 dias 2 Secretaria de Educação 01/03/1994 03/1998 4 anos, 1 mês (concomitante - verificar melhor aproveitamento) 3 Município de Altamira 30/01/1998 29/02/2000 2 anos, 1 mês 4 IMEA 15/01/2000 30/12/2005 5 anos, 11 meses, 15 dias 5 SESI 23/04/2001 21/08/2007 6 anos, 3 meses, 28 dias (concomitante com IMEA parcialmente) 6 SESI (DF) 03/09/2007 03/04/2008 7 meses 7 BCEC - Brasil Central 26/05/2008 08/2008 3 meses 8 Guatag - Sociedade Educacional 26/05/2008 23/01/2010 1 ano, 7 meses, 27 dias 9 BCEC - Brasil Central 23/03/2009 11/07/2009 3 meses, 18 dias (concomitante - verificar aproveitamento) 10 Colégio Mega-Educ 01/12/2010 02/03/2012 1 ano, 3 meses, 1 dia 11 SENAI 02/05/2013 12/03/2019 5 anos, 10 meses, 10 dias Lado outro, a análise da planilha demonstra que os períodos concomitantes foram ajustados para garantir a correta contagem do tempo efetivo de contribuição.
Mesmo com e ajustes, estes ajustes, o tempo total excede os 25 anos exigidos para aposentadoria de professora, o que reforça a existência de direito adquirido antes da EC 103/2019.
Portanto, a autora faz jus à aposentadoria especial da professora sem a incidência do fator previdenciário. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.RECONHECER o período de exercício 03/09/2007 a 03/04/2008 e de 02/05/2012 a 31/08/2019 como tempo de magistério, nos termos do Tema 965 do STF. 2.CONCEDER aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 201, § 8º da CF e art. 56 da Lei 8.213/91, com base na legislação anterior à EC 103/2019, com DIB desde a data da DER (12.03.2019) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observando o prazo prescricional, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme julgamento do RE 870.947 do STF, Tema 810 da Repercussão Geral. 4.
ISENTAR de custas a parte requerida. 6.
CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 3º e §4º, II, do CPC, devendo observar a súmula 111, do STJ.
Altamira, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:56
Juntada de manifestação
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21/11/2024 12:27
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:25
Juntada de manifestação
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10/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:05
Juntada de contestação
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26/02/2024 12:29
Juntada de manifestação
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25/01/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO - CPF: *94.***.*05-87 (AUTOR)
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23/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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18/01/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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