TRF1 - 1120175-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1120175-20.2023.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CONSTANCIA APARECIDA MARQUES SALES e outros (20) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por CONSTANCIA APARECIDA MARQUES SALES e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto crédito relativo à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Os exequentes pleiteiam a execução do título judicial que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade de proventos ao pagamento da gratificação em igualdade de condições com os servidores ativos, desde a instituição do benefício até a homologação das avaliações de desempenho.
A petição inicial sustenta que os valores devidos foram apurados com observância dos critérios fixados no título executivo, incluindo a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e a incidência de juros de mora.
Os exequentes requerem a expedição dos ofícios requisitórios para o pagamento da quantia de R$ 2.854.874,94 (dois milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), incluindo honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação.
Além disso, requerem a retenção dos honorários contratuais na expedição das RPVs ou precatórios.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: (i) litispendência em relação à exequente Maria Célia Lima Moreira, que figuraria como beneficiária de outro cumprimento de sentença coletivo (Processo 0820093-50.2022.4.05.8100), ajuizado pelo SINPRECE; (ii) ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de listagem nominal na ação coletiva originária, nos termos do Tema 499 do STF; (iii) inexigibilidade da obrigação para exequentes que não residiam no Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva; e (iv) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes incluíram juros de mora incidentes sobre valores brutos (sem a dedução da contribuição previdenciária), além da superestimação dos honorários advocatícios.
Em resposta à impugnação, os exequentes argumentam que todos os beneficiários constam na lista de filiados juntada nos autos da ação de conhecimento, afastando a alegação de ilegitimidade ativa.
Sustentam que a pretensão do INSS de limitar os efeitos da sentença coletiva aos domiciliados no Distrito Federal viola a coisa julgada e contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal para ações contra a União e suas autarquias.
Em relação à alegação de litispendência, argumentam que a execução movida pelo SINPRECE foi proposta em regime de substituição processual e tem objeto distinto, razão pela qual não há identidade entre as demandas.
Ainda assim, a exequente Maria Célia Lima Moreira expressamente renunciou a eventuais valores decorrentes da execução promovida pelo SINPRECE.
Por fim, quanto à impugnação aos cálculos, os exequentes manifestam concordância com os valores apresentados no parecer técnico do INSS (ID 2112198172), a fim de viabilizar a expedição das requisições de pagamento. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Limite territorial da coisa julgada A tese sustentada pelo executado, no sentido de restringir a eficácia da sentença coletiva ao território do Distrito Federal, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.134.957/SP, assentou expressamente que "a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão".
Esta interpretação reflete o entendimento de que a competência territorial limita apenas o exercício da jurisdição, mas não restringe os efeitos da sentença coletiva, cuja abrangência é determinada pela extensão da relação jurídica debatida na ação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, afastando qualquer limitação territorial da coisa julgada coletiva.
Essa diretriz tem sido aplicada pelo STJ para afastar a tese de que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 restringiria os efeitos subjetivos das decisões proferidas em ações coletivas ajuizadas contra a União.
Dessa forma, a eficácia da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 não se restringe ao Distrito Federal, mas sim a todos os beneficiários substituídos, independentemente do domicílio à época da propositura da demanda.
Além disso, a Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, detém competência nacional para processar e julgar ações contra a União e suas autarquias, permitindo que seus provimentos jurisdicionais alcancem todos os indivíduos afetados pela lide.
O STJ, no AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/10/2021, reiterou que as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não sofrem limitação territorial, aplicando-se a todos os beneficiários, qualquer que seja sua localidade.
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 08/02/2019, reforçou a impossibilidade de restrição da coisa julgada coletiva a um território específico.
Assim, a tentativa de exclusão de exequentes sob a alegação de que não residiam no Distrito Federal quando da propositura da ação coletiva afronta a coisa julgada e deve ser rechaçada, motivo pelo qual AFASTO a tese ventilada.
Litispendência - Ação individual x Ação coletiva Acerca da possibilidade de execução/cumprimento de sentença individual de sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 925.754/PR, em regime de repercussão geral (Tema 873), firmou a orientação no sentido de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos".
Especificamente acerca da configuração de litispendência entre o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato e o cumprimento de sentença individual que vise à execução individual da sentença da ação principal, os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça possuem a orientação no sentido, em síntese, de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. (ARE 904.542-AgR/PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015 e RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703191 2017.02.62936-1, HERMAN BENJAMIN, STJ).
Por tal motivo, REJEITO a alegação de litispendência ou de prejudicialidade externa por conta de processo coletivo, uma vez que a existência de cumprimento de sentença coletivo não impede que o beneficiário proponha seu cumprimento individual, cabendo à Fazenda diligenciar nos autos principais para evitar eventual pagamento em duplicidade.
I
II - MÉRITO No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, reputo incontroversos os fatos narrados na impugnação ofertada pelo INSS no ID 2112198173, na parte conhecida, e os cálculos apresentados no ID (principal e honorários).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses de litispendência e ilegitimidade e ACOLHO PARCIALMENTE as teses da Fazenda, com base no art. 535, §3º do CPC; esclareço os pontos necessários, em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC) em prol da prolação da decisão de mérito; e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Fazenda (ID 2112198173).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na(s) planilha(s) indicada(s) acima (ID 2169112578), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/12/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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