TRF1 - 1004195-64.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 11:55
Juntada de Informação
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23/05/2025 20:43
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de OZELIA SANTOS DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OZELIA SANTOS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004195-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZELIA SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2023 (NB 643.778.788-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial que a parte autora (36 anos, trabalhador rural) é portadora de: epilepsia, transtorno depressivo grave, transtornos ansiosos e dor lombar crônica (g40 f33 f41 m54).
Em decorrência de tais enfermidades, o perito concluiu que o autor está permanentemente incapaz para exercer quaisquer atividades laborais.
Quanto à data de início da doença ou da incapacidade laborativa, verifico que o perito refere, em quesito objetivo, não ter identificado, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que as demonstrasse.
Assim sendo, fixo a DIB na data da realização da perícia (29/07/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Dessa forma, entendo que essa situação autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que demonstrado que a incapacidade é total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral, uma vez que não possui condições de ser reabilitado para outra atividade nem de retornar para o exercício da sua atividade habitual.
Quanto a qualidade de segurado e a carência, reputo suficiente os documentos colacionados aos autos para a concessão do beneficio pleiteado.
Dentre os documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, destacam-se os recibos de entrega da declaração do ITR referente aos anos de 2019-2023 em nome da requerente, bem como as notas fiscais datadas de 04/2024 e 09/2024 que demonstram a venda de cacau.
Ademais, observo que o autor já recebeu benefícios que exigiram a qualidade de segurado rural, como o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, concedido em 2016, e o salário-maternidade, recebido de 2008 a 2009.
Analisando a prova colhida, verifico que a parte autora desenvolveu o trabalho na atividade rural pelo período exigido, situação ratificada pelo depoimento da testemunha colhido através da audiência instrutória, possuindo a carência necessária.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que foi demonstrada a incapacidade permanente, bem como a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017 na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 643.778.788-4 DIB 29/07/2024 (pericia judicial) DCB vide fundamentação supra DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº 10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: NÃO Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em março de 2025, o valor de R$ 11.946,70, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [2] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a OZELIA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*62-27 (AUTOR)
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24/03/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/02/2025 11:07
Juntada de Ata de audiência
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20/02/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/10/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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04/10/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:40
Juntada de contestação
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31/07/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:46
Juntada de laudo de perícia médica
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30/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de OZELIA SANTOS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/05/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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