TRF1 - 1000993-03.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:33
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:08
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000993-03.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIME DE SOUSA FERREIRATERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JAIME DE SOUSA FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Auxílio por incapacidade temporária, protocolizado em 08/11/2024, sob o nº 326285384.
Alega que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data 10/02/2025 não houve decisão da Autarquia, totalizando a demora de 92 (noventa e dois) dias, configurando demora excessiva com prazo de analise extrapolado.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Chefe da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato-PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2170898702).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2175761191).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do MPF no ID 2176601225. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico inicialmente, por meio de consulta ao sistema CNIS, que a parte autora anexou documentação solicitada pelo INSS, em 14/03/2025, bem como que, em 17/03/2025, o INSS solicitou o envio eletrônico de outros documentos.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a Autarquia solicitou documentos e a parte autora anexou no processo administrativo.
E, por fim, a Autarquia solicitou o envio eletrônico de outros documentos.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ressalto que o pleito administrativo tem observado impulso regular, inexistindo mora excessiva a justificar a intervenção judicial.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 15:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 06:56
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 06:56
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME DE SOUSA FERREIRA - CPF: *12.***.*64-72 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/02/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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