TRF1 - 1027969-39.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027969-39.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSINETE SEPEDA CANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSINETE SEPEDA CANTÃO em face do Secretário da SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, via do qual pretende a reativação do Registro Geral de Pescador – RGP, sob alegação de ofensa ao devido processo legal Alega em suma: a) Requereu seguro-defeso junto ao INSS, obtendo a informação de que deveria regularizar o seu RGP, só então foi informada de que o registro havia sido cancelado através da Portaria nº 263 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, sem qualquer notificação prévia; b) O ato de cancelamento sem sua notificação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal e, c) O pescador jamais teria condições de saber do motivo pelo qual teve o seu RGP cancelado, em face das limitações do site e pela dificuldade de acesso às informações que é inerente aos trabalhadores rurais.
Decisão indeferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou que a parte autora emendasse a inicial para indicar corretamente a autoridade coatora.
Parecer do MPF manifestando-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar sua manifestação sobre o mérito.
A União se manifestou nos autos requerendo seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. É o sucinto relatório.
Sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o objeto da lide reside no cancelamento do RGP do impetrante sem que este tenha sido notificado do aludido ato.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto n. 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
No caso dos autos, verifico que o RGP da parte impetrante foi cancelado, por intermédio da PORTARIA SAP/MAPA nº 263, de 29 de outubro de 2020, com fins de averiguação de inserção irregular de dados do impetrante no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, através do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca.
A Portaria n. 263/MAPA, publicada em 29/10/2020, dispõe: Art. 1º Determinar, com fundamento no inciso IV do Artigo 16 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, a suspensão de 31.903 (trinta e um mil, novecentas e três) Licenças de Pescador Profissional Artesanal.
Art. 2º As licenças permanecerão suspensas por até 60 (sessenta) dias para averiguação do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca. §1º Caberá Recurso Administrativo à suspensão por um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o qual deverá ser protocolado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado onde o pescador reside. §2º Após o prazo de averiguação disposto no caput, as licenças consideradas com inserção irregular no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP serão canceladas e as licenças consideradas regulares serão reativadas automaticamente.
Art 3º A listagem nominal das Licenças suspensas consta no Anexo I da presente portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Delineados os termos para o cancelamento dos registros, segundo o ato normativo supracitado, incumbe à Administração Pública competente promover a notificação dos interessados para que esses possam exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que referida Portaria nº 263 não dispõe sobre nenhum ato de comunicação do cancelamento das licenças, apenas tratando da possibilidade de interposição de recurso pelo interessado.
Nossa Carta Magna, asseverando garantias tão basilares e essenciais, assim preceitua ao versar sobre o tema: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; grifei A supressão de direitos, sejam eles quais forem, devem resultar de decisões precedidas de todas as garantias legais e constitucionais que propiciem à parte a defesa de seus interesses na maior amplitude que um Estado democrático de direito pode ensejar, sem o que tal decisão supressora não passará de arbitrariedade, de medida nefanda, que deverá ser veementemente rechaçada.
Dessa feita, não tendo sido à parte autora oportunizado o exercício de tão caras e comezinhas garantias de contraditório e de ampla defesa, a segurança requerida deve ser concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança e defiro a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a reativação do RGP do impetrante, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. b) julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC); c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); f) transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); Desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ante a sua anterior manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
16/05/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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