TRF1 - 1001008-83.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001008-83.2022.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: SANTINO FERNANDES MAIA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o argumento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a morte da pretensa instituidora da pensão FRANCISCA DA FONSECA MAIA, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 16/09/2021.
No que concerne à qualidade de segurado do de cujus, verificou-se, a falecida percebeu amparo social ao idoso desde (NB 130.373.938-8), o qual somente veio a ser cessado por conta do advento do evento morte, tendo sido.
Ocorre que o referido benefício assistencial não tem natureza previdenciária, inserindo-se, ao revés, na vertente assistencial da Seguridade Social.
De acordo com o disposto no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 c/c o art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o BPC-LOAS cessa com a morte do segurado, inexistindo direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores decorrente de falecimento do beneficiário, não havendo, dessa forma, que se falar em transmissibilidade do direito postulado nos autos, vez que sustenta caráter personalíssimo.
Neste cenário, em que pese os depoimentos prestados não tenham apresentado contradições entre si, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à prova do exercício de atividade rurícola em período imediatamente anterior ao óbito (Súmula 149 do STJ) e a fragilidade dos demais elementos de convicção, resta inviável a concessão do benefício vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 13 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
13/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2022 18:30
Juntada de Informação
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07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:28
Juntada de Certidão
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22/08/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 23:47
Juntada de recurso inominado
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02/08/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:46
Juntada de contestação
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20/04/2022 01:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:40
Juntada de manifestação
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30/03/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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09/03/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 01:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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