TRF1 - 1004088-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004088-57.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ABREU SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 e GEIDA CASTRO LIMA - MA25122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JOSÉ ABREU SOBRINHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB157.650.043-5, DER 02/08/2011), em razão do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 14/06/2010, suscitando, em síntese, que: (a) sua companheira MARIA ROSELITA DA SILVA faleceu em 14/06/2010; (b) a falecida desde 02/05/2005 trabalhava na propriedade rural denominada Chácara São José, de propriedade do casal, localizada na zona rural do Município de São Miguel do Tocantins/TO; (c) apresentou pedido de concessão de Pensão por Morte na via administrativa em 02/08/2011, indeferido por motivo de “falta de qualidade segurado rural do falecido” e “falta qualidade de companheiro”.
Ao final, requereu a concessão da PENSÃO POR MORTE, com pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Ids.2127505692 – Pág.1 e seguintes).
Citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido.
Ata da audiência de instrução de julgamento acostada no Id.2146520903, ocasião em que foi tomado depoimento do autor e suas testemunhas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 14/06/2010 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2127508666.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da falecida.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A parte autora, na inicial, informou que a pretensa instituidora desde 02/05/2005 trabalhava na propriedade rural denominada Chácara São José, de propriedade do casal, localizada na zona rural do Município de São Miguel do Tocantins/TO.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito.
Analisando a documentação acostada, verifico que não consta razoável início de prova material da qualidade de segurado especial da falecida, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse seguimento, a certidão de nascimento de Id.2127508776 – Pág.3 indica a profissão do autor como “motorista” e da falecida como “do lar”.
Também a escritura pública de Id.2127508868 indica profissão diversa do autor da de lavrador.
Os demais documentos, ou são meramente declaratórios ou extemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, não havendo nenhum documento com fé pública apto a indicar a alegada atividade rural no período anterior ao óbito.
Outro fato importante é que ao tempo do óbito (2010) o autor encontrava-se empregado com vínculo urbano com remuneração superior à um salário mínimo da época (Id.2127798146), o que demonstra que mesmo se a falecida exercesse atividade campesina, esta não era indispensável à subsistência familiar.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar que viviam no campo não transfere por si só a condição de segurado especial à de cujus, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte da falecida, como trabalhadora ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, em virtude da imperiosa necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão do benefício pensão por morte, conforme norma regente e, frente à constatação da ausência da qualidade de segurada da falecida, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Em suma, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e, ainda, não havendo comprovação de que ele fazia jus à aposentadoria antes do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária.
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/05/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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