TRF1 - 1008502-66.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008502-66.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1007267-40.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 14 de abril de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ PROCESSO: 1008502-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007267-40.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI - ES11397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Jesus Silva, servidor público ocupante do cargo de professor efetivo na Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA/PA, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória vindicada no sentido de determinar a sua remoção para a Universidade Federal de Goiás – UFG, assegurando, assim, o direito de acompanhar o tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA severo (nível III de suporte), sem necessidade de submissão prévia a perícia médica oficial.
Alega que a remoção se encontra amparada no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, segundo o qual a remoção pode ocorrer independentemente do interesse da Administração, desde que comprovada a necessidade de tratamento de saúde de dependente.
Sustenta, ainda, que o município onde se encontra lotado, Tomé Açu/PA, não dispõe de tratamento especializado exigido para o quadro clínico de seu filho, inexistindo, na localidade, profissionais habilitados e centros especializados no modelo terapêutico DIR FLOORTIME, indicado para o desenvolvimento da criança.
Destaca que a UFG manifestou interesse em recebê-lo, reconhecendo tanto sua qualificação acadêmica quanto a necessidade institucional de docentes em sua área de atuação.
Argumenta, ademais, que a permanência do servidor na localidade atual compromete não apenas a evolução do tratamento do menor, mas também a estabilidade emocional e psicológica do próprio agravante, que enfrenta quadro de ansiedade e depressão em razão das dificuldades enfrentadas pela família.
Requer a concessão da tutela recursal, com a imediata determinação de sua remoção para a Universidade Federal de Goiás, sem necessidade de submissão prévia a perícia médica oficial, reformando-se, ao final, a decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
Sobre a remoção de servidor público federal por motivo de saúde de pessoa da família, assim dispõe a Lei n. 8.112/90: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [....] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: [...] b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial [...].
Sobre o assunto, a Primeira Turma deste Tribunal já decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS DA LEI N. 8.112/1990, ART. 36, III, "B", PREENCHIDOS.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL PELA REMOÇÃO PRECÁRIA.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO EM CARÁTER DEFINITIVO.
POSSIBILIDADE.
CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E À FAMÍLIA. 1.
O autor, servidor público federal, ajuizou ação objetivando provimento jurisdicional para reconhecer, em caráter permanente, o direito de ser removido da Subseção Judiciaria de Irece (BA) para a Seção Judiciária da Bahia (BA), por motivo de saúde da filha e dependente, diagnosticada com quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
O servidor tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. 3.
Embora a remoção, por motivo de saúde, seja, em regra, de caráter provisório (precária), tal entendimento deve ser sopesado, na espécie, a fim de se privilegiar a concretização dos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição e do art. 7º da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 4.
Asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, "em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador"” (STJ, MS 18.391/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 21/08/2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1467669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014. 5.
Não obstante o laudo pericial realizado na via administrativa tenha recomendado a remoção provisória do autor, o caso em análise reclama decisão diversa, pois, consoante decidiu o juízo de origem, a situação da filha do autor, segundo revela a documentação acostada aos autos, é de natureza irreversível (caráter permanente) "começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta", sendo assim, não há porque se concluir que o tratamento e acompanhamento não sejam também permanentes.
Nesse panorama, a remoção do autor em caráter definitivo é medida que se impõe, a fim de proporcionar convívio familiar e qualidade de vida à filha do autor, diagnosticada com transtorno do espectro do autismo.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença na qual foi determinada a remoção definitiva do autor. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 7.
Majorados os honorários advocatícios do percentual mínimo de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (destaquei) (AC 1014752-51.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023.) Como se vê, "o servidor tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei n. 8.112/1990".
Em regra, o deferimento de remoção nessa hipótese pressupõe existência de laudo de junta médica oficial ou perícia judicial favorável.
Contudo, em hipóteses excepcionalíssimas, havendo forte conjunto probatório e clara urgência na concessão da medida, é possível deferir tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da perícia médica oficial. É isso o que ocorre no presente caso.
Com efeito, compulsando os autos de origem, é possível verificar que: 1 – há relatório médico (datado de 01/04/2024) comprovando que o menor JOSÉ PEDRO BISSOLI DE JESUS o paciente está em acompanhamento psiquiátrico regular para tratamento do TEA, sem déficit intelectual com ausência de linguagem funcional, averbal, severo.
Que durante a investigação identificou-se intolerância alimentar múltipla com repercussões cerebrais (T78.4) e disbisose importante com quadros de diarréia alternados com obstipação, distenção abdominal e dor, situação que em uma criança com dificuldade de comunicação gera agitação, gritos, estereotipias e auto e heteroagressividade.
O relatório frisa a importância da participação de ambos genitores na rotina e presença nas sessões de terapias pra que sejam orientados e instrumentalizados nas suas individualidades para melhor prognóstico e qualidade de vida para o paciente. 2 - há relatório médico particular (datado de 01/11/2024) atestando que o paciente recebe acompanhamento em consultório de Neuropediatra uma vez que apresenta “diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (CID 11: 602.4), com as seguintes manifestações: atraso de fala e comunicação verbal e não verbal, dificuldades motoras de fala, agitação psicomotora, baixa tolerância a frustrações, seletividade alimentar e dificuldade em tolerar/aceitar diversas texturas e vestimentas, dentre outras manifestações do quadro de autismo, que tornam desafiadores o convívio social, familiar e escolar (...).
Assim, (...), deverá submeter-se às terapias a seguir indicadas, todos pelo modelo DIR FLOORTIME, de forma IMEDIATA, até alta médica definitiva: - Psicoterapia (...) 06 horas semanais; - Terapia fonoaudiológica (...): 03 sessões semanais, com 1 hora de duração cada; - Terapia ocupacional com integração sensorial (...), com 1 hora de duração cada; - Psicopedagogia (...) 02 sessões semanais, com uma hora de duração cada: - Musicoterapia: 01 sessão semanal, com uma hora de duração cada; Recomenda-se, outrossim, a realização dos tratamentos prescritos de forma transdisciplinar, em um único espaço terapêutico, visando à interlocução entre os profissionais da equipe e o planejamento conjunto dos objetivos terapêuticos a serem alcançados pela paciente, a fim de otimizar os resultados da criança e facilitar a adesão ao tratamento.
Todos os profissionais deverão ser habilitados no modelo DIR FLOORTIME, a fim de garantir a fidelidade ao tratamento proposto e o atingimento das metas específicas do paciente.(...)”. 3 – há laudo médico atestando que o servidor, genitor do paciente, está em acompanhamento psiquiátrico desde novembro de 2003, por quadro clínico compatível com patologias F32.1 + F41.1 + F43.8. (CID/10), uma vez que apresenta apresente humor deprimido, isolamento social, baixa auto estima, ideias de desvalia, sentimento de desesperança, irritabilidade, comprometimento cognitivo, dificuldade de planejamento e ação, labilidade emocional.
No referido laudo, o médico Psiquiatra listou fatores externos que pioram o quadro de saúde do servdor: “Tem um filho autista necessitando de sua presença como pai para maior interação em sua educação especial complexa; Está trabalhando longe de sua família em outro estado há mais de um ano; Sofrimento intenso nos últimos anos, por desgaste nas vivências profissionais”. 4 – há nos autos comprovação da concessão de licença médica por 360 (trezentos e sessenta) dias ao servidor, conforme laudo médico pericial n. 172.518/2024 (período 14/11/2023 a 07/11/2024). 5 - há manifestação de interesse, por parte da UFG, no recebimento do Professor, sem vaga para contrapartida (ID 432904542).
Cumpre registrar que o agravante asseverou, na inicial, que o local de lotação atual, a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, em Tomé Açu, Estado do PARÁ, é absolutamente desprovido de recursos terapêuticos necessários e suficientes à correta intervenção especializada de que o filho necessita, eis que há indicação de realização de terapias pelo modelo DIR FLOORTIME, com vista ao melhor aproveitamento do período de intensa neuroplasticidade cerebral em que ainda se encontra.
Consignou que, na cidade de Tomé Açu/PA, distante 293 km da capital, são precaríssimas as condições de acesso à saúde, mormente para a realização de um tratamento eficaz, intensivo e baseado em evidência científica, como requerem os quadros de Transtorno do Espectro do Autismo e que conforme censo do IBGE, parcela significativa da população local de Tomé-Açu (44,4 % da população) possui rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário mínimo, tratando-se de dado suficiente para evidenciar a escassez de recursos e precariedade dos serviços em todas as áreas, disponibilizados no local.
Nesse cenário, é patente que o quadro de saúde do filho demanda cuidados especiais, pelos laudos apresentados no presente agravo de instrumento e no processo de origem n. 1007267-40.2025.4.01.3500 e que o local de lotação atual do servidor não oferece tratamento adequado para os cuidados que a patologia que acomete a criança requer.
Além do mais, como agravante da situação fática delineada nos autos, não há que se olvidar que o quadro de saúde do próprio servidor, pai da criança, também requer cuidados, uma que se encontra com quadro de depressão e outras patologias, decorrentes, principalmente, da situação ora vivenciada, tanto comprova que já se encontra em Goiânia/GO, de licença médica, para tratar o filho com a maior brevidade possível (ID’s 432904722 e 432904708).
Referida situação, já demonstra, por si só, a angústia vivenciada pelo servidor, uma vez que fora nomeado para o cargo ocupado junto à Universidade Federal do Pará no ano de 2017, sendo que o filho nascera em 2019, sobrevindo o diagnóstico de autismo em abril de 2024.
Ademais, tal situação denota a sua boa fé quanto ao pedido de remoção ora vindicado, considerando que, quando da realização do concurso público para localidade tão precária e longínqua, este sequer possuía filhos, e tampouco poderia antever o nascimento da criança com quadro severo de TEA.
Aqui não se trata de avaliar apenas a existência de tratamento médico disponível na localidade de origem ou na localidade de destino do servidor, mas, diante do contexto fático, de se refletir sobre a grande possibilidade da eficácia desse tratamento, que provavelmente contribuirá para a melhora significativa da qualidade de vida do filho que necessita de cuidados muitíssimo específicos, inexistentes na atual localidade de lotação do servidor, mas disponível na cidade de Goiânia, onde ambos contarão, ainda, com o apoio familiar.
Por isso, a conclusão simplista de indeferimento do pedido remoção do autor sob o argumento de que produção de prova pericial delineia-se necessária para aferir se o deslocamento pretendido é, ou não, imperioso de fato, parece não atender às peculiaridades do caso concreto. Óbvio que, tratando-se de doenças como o Autismo que requer tratamento individualizado e especial, a ausência de tratamento especializado no local de lotação e da possibilidade de interação desse pai com o filho, pode, ao menos em tese, gerar agravamento do quadro de saúde de ambos, tendo em vista o quadro depressivo apresentado pelo ora agravante.
Enfim, há fortes elementos indicativos de que a mudança para localidade almejada, no mínimo, trará qualidade de vida ao filho, que requer tratamento especializado, e amenizará, ainda, o quadro de saúde do servidor.
Em conclusão: o presente caso apresenta peculiaridades fáticas que indicam a probabilidade do direito à remoção do servidor, por motivo de saúde de seu filho/dependente (art. 36, inciso III, "b", da Lei n. 8.112/90), mesmo ainda não havendo laudo de junta médica oficial e/ou de perícia judicial favoráveis.
A um só tempo, a medida atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
O perigo da demora é evidente, porquanto envolve risco de sério agravamento da saúde de dependente do servidor-agravante.
Não há risco de irreversibilidade da medida, pois a remoção poderá ser revogada caso a prova pericial indique sua desnecessidade.
Quanto ao perigo da demora inverso, se, por um lado, a Administração ficará sem o servidor na cidade de Tomé Açu, no Estado do Pará em decorrência da remoção; por outro, pode ficar sem a disponibilidade do servidor caso ele precise se afastar frequentemente do trabalho por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, Lei n. 8.112/90) como já vem ocorrendo.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, concedo tutela provisória recursal, a fim de determinar à UFRA que, no prazo de 5 (cinco) dias, implemente provisoriamente a remoção do autor-agravante "da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, em Tomé Açu, Estado do PARÁ, para a Universidade Federal de Goiás/GO, por motivo de saúde da seu filho/dependente (art. 36, inciso III, "b", da Lei n. 8.112/90).
Deve a UFRA informar sobre o resultado da perícia médica, tão logo seja realizada, para reanálise da manutenção da presente tutela provisória.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
BRASíLIA, 18 de março de 2025.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Convocado -
13/03/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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