TRF1 - 1004021-36.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004021-36.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA FERNANDES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DA SILVA OLIVEIRA - GO57060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende que seja dado o devido andamento a processo administrativo.
Segundo a impetrante, há mora excessiva na análise de seu requerimento, fato que violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
A autoridade coatora prestou informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
A pessoa jurídica interessada à qual se vincula a autoridade coatora manifestou interesse em ingressar na ação (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). É o relatório.
Decido.
Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei n. 9.784/1999).
No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, constata-se que a última movimentação processual ocorreu em 04/09/2024.
Com isso, na data do ajuizamento desta ação, dia 27/01/2025, já estava superado o prazo legal de 45 dias, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido formulado nesta ação judicial.
A propósito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados. 4.
Apelação não provida. (AMS 1018805-48.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo perante o INSS em 14/09/2022 e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 02/02/2023, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 04 meses.
Este lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
A decisão judicial que determinou um prazo de 15 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável.
Deve ser estendido para 25 dias, conforme os requisitos específicos para concessão de benefício por incapacidade. 5.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1003017-59.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Mesmo que já superado o prazo legal de 45 dias, afigura-se razoável que, diante da elevada carga de trabalho da autoridade coatora, seja-lhe atribuído o prazo suplementar de 30 dias para que seja conferido andamento ao processo administrativo, aplicando-se, por analogia, o prazo geral estatuído pelo art. 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar que a autoridade coatora confira o devido andamento ao requerimento n. 953608203 no prazo máximo de 30 dias, salvo se a ausência de tramitação resultar de omissão atribuível à própria impetrante.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Notifique-se à autoridade coatora (arts. 13 e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009) e intimem-se as partes.
GOIÂNIA, 10 de março de 2025.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
27/01/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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