TRF1 - 1014393-34.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014393-34.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA.
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Star Segur Engenharia Ltda. em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da pena de multa aplicada no Processo Administrativo 23034.000325/2008-66.
Objetiva, subsidiariamente, a substituição da referida pena pela de advertência ou, ainda, a redução do montante da sanção imposta (id. 3207054).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que firmou com o FNDE, em 30 de setembro de 2008, o Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Mão de Obra 89/2008.
Após a assinatura do contrato de prestação de serviço, ocorreram 4 prorrogações sucessivas, com período de 12 meses cada, com a assinatura de 10 termos aditivos.
Narra que, ao final do Oitavo Termo Aditivo, que tinha prorrogado o contrato até o dia 29/09/2012, perdeu as condições de habilitação e não conseguiu atualizar seu cadastro no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
Apesar da parte ré estar a par da situação, houve a prorrogação da vigência contratual pelo prazo de 12 meses, por meio do Décimo Termo Aditivo.
Alega que, mesmo diante da citada prorrogação, houve a rescisão unilateral do contrato por parte do FNDE, com aplicação da penalidade prevista na alínea “d” inciso II da Cláusula Décima Terceira do Contrato 89/2008.
Sustenta a ilegalidade da retenção de valores quando da perda das condições de habilitação, o aceite tácito quanto à falta de habilitação jurídica no momento da renovação contratual, a inaplicabilidade de sanção diante da falta de prejuízo para a administração pública e a desproporcionalidade do valor da multa aplicada.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação (id. 5223165), defendendo a legalidade da sua atuação.
A parte acionante ofertou réplica (id. 6585449).
Em seguida, as partes demandante e demandada apresentaram alegações finais (id. 2138024507 e 2141066105). É o relatório.
Decido.
O cerne da presente demanda é identificar se a atuação da Administração Pública, em relação ao Processo Administrativo 23034.000325/2008-66, se deu de modo regular.
Nesse contexto, necessário traçar o escorço fático atinente ao Contrato 89/2008, especialmente ao Décimo Termo Aditivo do contrato em comento: - 31/07/2012: FNDE enviou ofício à Star Segur manifestando seu interesse na renovação contratual por mais 12 meses. - 08/08/2012: Star Segur enviou ofício ao FNDE aceitando a renovação contratual proposta. - 14/08/2012: Star Segur enviou ofício ao FNDE informando o fato superveniente quanto à impossibilidade de renovação do SICAF, in verbis: A Star como sinalizara em 08/08/2012 positivamente por mais uma renovação.
Ocorre que tentou extrair a nova CND da Receita Federal via internet e não conseguiu, sendo agendado atendimento para seu contador, pela receita federal, somente para data após a validade da CND atual, que tem seu vencimento previsto para 21/08/2012, isso em razão da operação padrão e movimento grevista em curso dos servidores federais.
Portanto vem informar, na forma prevista em contrato e termo de referência, que sua CND dos tributos federais encerra sua validade em 21/08/2012, não podendo após essa data renovar o contrato, xt s ss tmador de serviço ao interesse público, entender pela continuidade dos serviços ate encerramento da nova citação e ou até que se firme um contrato emergencial, qualquer que seja a decisão do FNDE, continuamos a disposição para dar continuidade a essa saudável parceria. [id. 2141066105, fl. 2] - 16/08/2012: Star Segur enviou novo ofício ao FNDE sobre a impossibilidade de renovação do SICAF, in verbis: Esclarecemos a essa Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas e Organização do FNDE, informação que deve ser repassada ao fiscal desse contrato, que nossa empresa não conseguiu a CND dos tributos federais para o período após 21/08/2012, por divergências interpretativas com a receita federal que pretende nosso desenquadramento de forma indireta e sem o devido processo legal, situação que certamente será judicializada e sem data para o deslinde da questão, inclusive pelo movimento grevista e operação padrão de atendimento de diversos serviços publico federal.
Nossa empresa que sempre agiu de boa fé objetiva e lealdade com esse tomador de serviço, informa que não terá como renovar seu SICAF, ate o deslinde da questão junto a receita federal motivos que a impede de aceitar uma nova renovação contratual.
Sabemos do elevado número de colaboradores envolvidos e da importância dos relevantes serviços prestados por essa autarquia a sociedade brasileira, mas infelizmente só teremos com permanecer executando os serviços, nesse momento se esse tomador de serviços ao interesse público permitir a não atualização do SICAF.
Por esses motivos estamos comunicando previamente a essa Coordenadoria Geral, para que tome as providencias em relação a um contrato emergencial e a desmobilização que devera ocorrer ate no máximo dia 25/09/2012 data do termino contratual. [id. 2141066105, fl. 3] - 13/09/2012: Star Segur enviou ofício ao FNDE informando a desistência na renovação contratual, in verbis: Nessa oportunidade, informamos que caso o FNDE queira que aceitemos uma nova renovação até o término da nova licitação em curso, infelizmente não sabemos quando e nem se vamos conseguir solucionar as controvérsias com a Receita Federal e atualizar o SICAF ainda no curso de novo contrato, que nem sabemos de qual tempo será esse período contratual, face a proposta desse tomador de serviços, para ficar em aberto o prazo.
Portanto ratificamos o fato superveniente, falta de CND de tributos federais vencida em 21/08/2012, tudo dentro do puro espírito de lealdade, boa fé e preservação da boa parceria com esse tomador de serviços, nesse momento em que não temos como atualizar o nosso SICAF. [id. 2141066105, fl. 4] - 26/09/2012: FNDE e Star Seguro firmaram o Décimo Termo Aditivo do Contrato 89/2008 (id. 5223135). - 08/10/2012: Star Segur enviou ofício ao FNDE atualizando os fatos acerca da extração da Certidão Negativa de Débitos (id. 2141066105, fls. 7/10). - 25/10/2013: "houve decisão administrava definitiva acerca da aplicação da referida multa, relacionada ao inciso I, da Clausula Sétima, e alínea 'd', inciso II, da cláusula décima terceira do contrato, em consonância com art. 65 da Lei 9.784/99" (id. 5223034, fl. 1).
Com efeito, no pertinente à segurança jurídica, notadamente o princípio da proteção da confiança do administrado, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.
Dito isso, após análise dos autos, tenho que atuação do FNDE se revela violadora à regra do venire contra factum proprium, a qual pode ser entendida como a proibição de condutas contraditórias em relação a um comportamento anteriormente adotado, especialmente quando isso prejudica terceiros.
No caso, restou amplamente comprovado que a empresa autora agiu de boa-fé, informando por diversas vezes ao FNDE acerca de sua condição junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
Ressalto, inclusive, que as citadas comunicações se deram em datas anteriores à assinatura do Décimo Termo Aditivo do Contrato 89/2008.
Assim a aplicação de multa com fundamento na ausência de condições habilitatórias, mesmo que com previsão contratual, viola o postulado administrativo da não surpresa e da segurança jurídica.
Nesse descortino, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a anulação da multa aplicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face da Star Segur Engenharia Ltda. no âmbito do Contrato 89/2008 (Processo Administrativo 23034.000325/2008-66).
Condeno a parte demandada no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/06/2024 16:58
Desentranhado o documento
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26/06/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:56
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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26/06/2024 13:34
Juntada de substabelecimento
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:55
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:55
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 18:55
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:37
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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12/07/2022 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/10/2020 11:07
Juntada de substabelecimento
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24/06/2020 15:29
Outras Decisões
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15/08/2019 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2019 10:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 14:01
Juntada de outras peças
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18/03/2019 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 03:11
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 13:38
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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17/10/2018 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 13:26
Conclusos para despacho
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09/07/2018 10:38
Juntada de réplica
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13/06/2018 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2018 00:57
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 14:11
Juntada de contestação
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12/03/2018 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2018 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:34
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2018 13:27
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2018 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2018 10:49
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2018 17:09
Outras Decisões
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13/11/2017 17:10
Conclusos para despacho
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13/11/2017 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2017 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/11/2017 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2017 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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