TRF1 - 1029765-31.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029765-31.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXSANDRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA i- relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXSANDRO DA SILVA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qual requer: G) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo da Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE Questão 3-B, PARA ASSIM GARANTIR A APROVAÇÃO DO IMPETRANTE E A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO AOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; Segundo se aduz na inicial, teria se inscrito no XL Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo participado da 2ª fase em 19/05/2024.
Alega que não lhe teriam sido atribuídos os pontos do item 3B da prova discursiva, razão pela qual teria interposto recurso administrativo.
Nada obstante, a resposta da banca teria correspondido ao item 3A - que não fora objeto de impugnação.
Aduzindo ilegalidade da medida, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar (Id.2136727234), determinando que a parte requerida procedesse à apreciação do recurso interposto pelo impetrante, relativo à questão 3, item B, da prova prático profissional do XL Exame da OAB.
O MPF manifestou-se pela sua não intervenção na lide (Id.2136919294).
A autoridade impetrada apresentou informações (Id.2140543087).
A parte impetrante manifestou-se informando o não cumprimento da liminar pela autoridade impetrada (Id.2141280304). É o relatório.
Decido. ii- FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o cerne da lide reside em analisar se o demandante possui direito à atribuição de pontos no item 3B de sua prova discursiva.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos - aqui se enquadrando, analogicamente, o exame da OAB -, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
Pois bem.
Decisão que deferiu a tutela de urgência assim deixou consignado (Id 2136727234): A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão prescinde de maiores análises.
Isso porque o Edital do 40º Exame Unificado da OAB (disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2023/12/17780d7a-8b3b-484f-b0cd-14c840d6eddb.pdf) prevê a interposição contra questões da prova prático-profissional.
Confira-se: 5.3.2.
O examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, das 12 horas do dia 13 de junho de 2024 às 12 horas do dia 16 de junho de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF.
O impetrante comprova a interposição de recurso contra a questão 3, item B (Id. 2136108700 - Pág. 1).
Por seu turno, também comprova que a resposta da banca examinadora se referiu à questão 3, item A (Id. 2136108624 - Pág. 4).
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar em grave prejuízo ao autor, porquanto a aprovação do Exame da OAB é requisito para o exercício da profissão.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação do recurso interposto pelo impetrante, relativo à questão 3, item B, da prova prático profissional do XL Exame da OAB; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos da decisão, em que se determinou a apreciação do recurso do impetrante.
Houve comprovação do cumprimento da liminar (Id. 2140543102), todavia o recurso do impetrante não foi aceito após a análise feita por determinação judicial.
Todavia, no que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
No presente caso, como relatado, a parte autora pleiteia a anulação de questões da prova sob a alegação de que estas são eivadas de erro grosseiro, por possuírem mais de uma resposta correta e/ou por conterem conhecimentos não especificados no edital do certame.
As alegações do impetrante não são suficientes para justificar a ingerência do Judiciário a ponto de anular as questões, imiscuindo-se nos critérios de correção da Banca, notadamente diante de resposta ao recurso devidamente justificada.
Por outro lado, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para correção da prova, não competindo ao Judiciário a revisão da prova, em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Deste modo, observo que a segurança deve ser concedida em parte, tão somente para confirmar a decisão que determinou a apreciação do recurso pela autoridade impetrada.
Por derradeiro, não vislumbro ser o caso de aplicar multa pela demora da manifestação da autoridade impetrada, conforme requer o demandante, já que não houve previsão da aplicação da penalidade e, ainda que a destempo, a determinação judicial foi cumprida sem qualquer prejuízo ao curso da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo em parte a segurança, tão somente para confirmar a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou à autoridade impetrada a correção do recurso interposto pelo impetrante; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) condeno a OAB em custas finais, ante a sucumbência recíproca; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. f) sem recurso, transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
05/07/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044698-57.2013.4.01.3400
Luzia Analia Pereira Santos
Uniao Federal
Advogado: Priscila de Almeida Juliano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2013 17:50
Processo nº 1001088-03.2024.4.01.3508
Caixa Economica Federal
Carlos Roberto de Paula
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 16:22
Processo nº 1039419-76.2023.4.01.3900
Damiana Santos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 09:26
Processo nº 1010972-44.2024.4.01.3900
Augusto Cesar Paes de Souza
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jose Maria da Consolacao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 03:21
Processo nº 0013305-17.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Barcelos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2017 15:15