TRF1 - 1007420-03.2025.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007420-03.2025.4.01.3200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: EXTRAMAR EXTRACAO DE MATERIAS REGIONAIS LTDA Representantes: MATHEUS ABUD DE ANDRADE - AM19381 Impetrado: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXTRAMAR – EXTRAÇÃO DE MADEIRAS REGIONAIS LTDA. contra ato do Superintendente do IBAMA, por meio do qual pretende, liminarmente, o imediato desembargo de área ou, subsidiariamente, que a autoridade impetrada realize o julgamento definitivo do auto de infração.
Narrou que o IBAMA lavrou no dia 12.12.2018, o AI n. 9222802 e o Termo de Embargo n. 794388-E contra o autuado Altamiro Leão de Oliveira, representante da empresa impetrante.
Noticiou que a área foi embargada por suposta infração de lançamento de resíduos, conduta prevista no art. 62, V do Decreto n. 6.514/2008.
Foi aplicada multa de R$ 5.555.000,00 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
Alegou que apresentou defesa administrativa no dia 27.12.2018 com pedido de desembargo e desbloqueio do sistema DOF, sendo o pleito indeferido pelo Despacho n. 4407990/2019 - NUBIO-AM/DITEC-AM/SUPES-AM.
Noticiou que o MPF apresentou ação penal, sendo proferida sentença absolutória.
Afirmou que reiterou pedido de desbloqueio do sistema DOF ou reativação do pátio, sendo expedido o Despacho Instrutório no dia 24.8.2021, quase três anos após a autuação e embargo.
Tal despacho devolveu os autos ao agente autuante para a complementação do Relatório de Fiscalização n. 4062988, por considerar que o relatório não continha os elementos mínimos para viabilizar o exercício da ampla defesa da autuada.
Asseverou que o processo administrativo n. 2005.004305/2018-11 não apresenta novas movimentações após a complementação do relatório, ocorrido no dia 9.9.2021.
Informou que, no dia 12.9.2024, realizou novo pedido de desembargo, arguindo a prescrição intercorrente e ainda não obteve resposta, motivo pelo qual impetrou a presente ação.
Juntou documentos.
A autoridade impetrada apresentou informações (Num. 2181268758), arguindo decadência por ultrapassar o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; impugnou o valor dado à causa; ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual.
No mérito, alegou o estrito cumprimento do dever legal; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; o poder de polícia e a possibilidade de restringir cautelarmente direitos do administrado em prol dos direitos coletivos em matéria pertinente ao meio ambiente, consubstanciado no princípio da precaução.
Afirmou que o embargo administrativo à atividade poluidora tem como objetivo conter, interromper, mitigar e/ou reparar o dano ambiental; que o embargo à atividade poluidora perdura enquanto tal atividade não for regularizada.
O MPF (Num. 2181703172) informou que não irá apresentar manifestação e pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o Auto de Infração n. 9222802 e o Termo de Embargo n. 794388-E foram lavrados, ambos em nome de Altamiro Leão de Oliveira.
Observa-se que a empresa EXTRAMAR – EXTRAÇÃO DE MADEIRAS REGIONAIS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança.
Em seu estatuto social, não figura como sócio o autuado pelo IBAMA, Altamiro Leão de Oliveira.
Também não há nos autos, qualquer instrumento procuratório que vincule Altamiro Leão de Oliveira à empresa.
Pelo contrário, observa-se que Altamiro Leão de Oliveira peticionou no processo administrativo n. 02005.004305/2018-11 informando que “nunca teve relação jurídica e/ou empresarial com a empresa EXTRAMAR”.
Acrescentou que “não há como imputar tais penalidades a alguém que não tem qualquer relação nem gestão sobre a dita empresa”.
Afirmou que a empresa é representada por Alberto Carvalho de Oliveira.
Consoante o art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O art. 18 do referido Diploma afirma que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, veja: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 18º DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade ativa da operadora portuária para pleitear direito em nome da importadora, proprietária da mercadoria. 2.
Prescreve o art. 18º do Código de Processo Civil que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3.
A apelante alega ser operadora portuária contratada pela Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.
No entanto, o contrato que lhe atribuía essa função foi extinto devido ao término do prazo, encerrando-se em 31/12/2015 e não há provas nos autos de uma possível prorrogação. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 5.
Sendo fato incontroverso que a apelante é parte ilegítima para pleitear direito alheio em nome próprio, não merece reparo a sentença que extinguiu o mandado de segurança diante da ilegitimidade ativa da impetrante. 6.
Desta forma, a sentença do juízo de primeiro grau encontra constância com ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por esta turma, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: "[...] A multa prevista no artigo 84 da MP 2.158/2001 é destinada aos contribuintes, importadores ou exportadores de mercadorias. 2.
O despachante aduaneiro apenas representa e intermedeia os interesses dos contribuintes, preparando e assinando os documentos que fundamentam o despacho aduaneiro por ocasião das importações e exportações por estes realizadas, não sendo classificados como sujeitos passivos da multa estatuída no artigo 84 da MP 2.158/2001.
As penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos despachantes aduaneiros estão previstas expressamente nos artigos 27 e seguintes do Decreto nº 646/96. 3.
Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa dos impetrantes [...] (TRF1, AMS: 39048 MG 2001.38.00.039048-0, Relator: Juiz Federal Náiber Pontes de Almeida, Data de Julgamento: 04/03/2013, Sexta Turma Suplementar, Data de Publicação e-DJF1 p.370 de 13/03/2013). 7.
Apelação não provid (AMS 0006696-22.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG). (g.n).
Logo, verifica-se que a empresa impetrante não é parte legítima para postular em juízo acerca de auto de infração e termo de embargo lavrados em nome de terceiro, ainda mais quando esse terceiro afirma que não possui/possuiu qualquer relação com a empresa.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, visto que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
Verifica-se, assim, a ausência de legitimidade ativa do impetrante para postular em juízo, bem como a ausência de prova pré-constituída para a narrativa constante da inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007420-03.2025.4.01.3200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: EXTRAMAR EXTRACAO DE MATERIAS REGIONAIS LTDA Representantes: MATHEUS ABUD DE ANDRADE - AM19381 Impetrado: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXTRAMAR – EXTRAÇÃO DE MADEIRAS REGIONAIS LTDA. contra ato do Superintendente do IBAMA, por meio do qual pretende, liminarmente, o imediato desembargo de área ou, subsidiariamente, que a autoridade impetrada realize o julgamento definitivo do auto de infração.
Narrou que o IBAMA lavrou no dia 12.12.2018, o AI n. 9222802 e o Termo de Embargo n. 794388-E contra o autuado Altamiro Leão de Oliveira, representante da empresa impetrante.
Noticiou que a área foi embargada por suposta infração de lançamento de resíduos, conduta prevista no art. 62, V do Decreto n. 6.514/2008.
Foi aplicada multa de R$ 5.555.000,00 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
Alegou que apresentou defesa administrativa no dia 27.12.2018 com pedido de desembargo e desbloqueio do sistema DOF, sendo o pleito indeferido pelo Despacho n. 4407990/2019 - NUBIO-AM/DITEC-AM/SUPES-AM.
Noticiou que o MPF apresentou ação penal, sendo proferida sentença absolutória.
Afirmou que reiterou pedido de desbloqueio do sistema DOF ou reativação do pátio, sendo expedido o Despacho Instrutório no dia 24.8.2021, quase três anos após a autuação e embargo.
Tal despacho devolveu os autos ao agente autuante para a complementação do Relatório de Fiscalização n. 4062988, por considerar que o relatório não continha os elementos mínimos para viabilizar o exercício da ampla defesa da autuada.
Asseverou que o processo administrativo n. 2005.004305/2018-11 não apresenta novas movimentações após a complementação do relatório, ocorrido no dia 9.9.2021.
Informou que, no dia 12.9.2024, realizou novo pedido de desembargo, arguindo a prescrição intercorrente e ainda não obteve resposta, motivo pelo qual impetrou a presente ação.
Juntou documentos.
Com o fito de obter elementos suficientes para propiciar a apreciação do pleito, posterga-se a análise do pedido de liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo lado impetrado.
NOTIFIQUE-SE a autoridade inquinada de coatora (art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá indicar as fundadas razões, bem como quaisquer outras informações que interessem ao julgamento do presente mandado de segurança, tais como a decadência e a perda parcial ou total do objeto.
Ademais, o mandado de notificação deverá ser cumprido em caráter de urgência, visto que a análise do pedido de urgência depende da manifestação da autoridade coatora.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Em seguida, VISTA ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, retornem os autos conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/02/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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