TRF1 - 1003116-74.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003116-74.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões)/reconvenção apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003116-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIRLEI CORREIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de processo administrativo ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edirlei Correia de Oliveira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A parte autora objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9091346/E e do Termo de Embargo nº 662630/E, bem como a exclusão de seu nome do rol de áreas embargadas constante do banco de dados da autarquia ré.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, sob alegação de vício insanável, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado de forma suficiente a justificar o acolhimento do pleito liminar. 1.
Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris): A parte autora sustenta que a manutenção do embargo ambiental inviabiliza a atividade produtiva em sua propriedade rural, impedindo o exercício de sua profissão como produtor e dificultando o acesso a políticas públicas e a linhas de financiamento agrícola.
Contudo, não foram juntados elementos concretos que comprovem irregularidade flagrante no processo administrativo, tampouco vício insanável que, desde logo, justifique a sua anulação.
Além disso, no tocante ao pleito de desembargo da área, não foi comprovada nos autos a existência de autorização ambiental válida para o desmate realizado, nem se demonstrou a existência de Plano de Manejo Florestal aprovado pelo órgão competente.
Ainda que a legislação ambiental permita a exploração de parte da área rural, tal exploração deve se dar mediante regular licenciamento, o que não restou demonstrado.
A alegação de vício na tipificação legal da infração, por si só, não se mostra suficiente para antecipação da tutela jurisdicional sem a devida instrução probatória que permita a análise acurada do mérito da demanda. 2.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): A medida de embargo ambiental questionada encontra-se em vigor desde o ano de 2017.
A alegação de que sua continuidade gera prejuízos ao autor, conquanto compreensível, não representa situação nova, iminente ou de risco irreparável que justifique a urgência excepcional da medida.
A urgência que se busca agora não decorre de fato superveniente, mas de situação consolidada no tempo, o que afasta o requisito do perigo da demora.
Ao contrário, o deferimento da liminar, sem prévia verificação da conformidade ambiental da área, pode ensejar consequências irreversíveis ao meio ambiente e contrariar as normas de proteção ambiental que regem o poder de polícia da Administração Pública. 3.
Risco de irreversibilidade da medida: Embora a tutela de urgência não exija, necessariamente, reversibilidade, o levantamento prematuro do embargo ambiental, sem a segurança técnica e legal exigida, pode resultar em prejuízos irreparáveis à ordem ambiental e à eficácia do controle exercido pela Administração.
A revogação de medidas cautelares ambientais deve ser precedida de adequada análise do mérito, especialmente quando inexistem elementos nos autos que comprovem a regularidade do uso da área embargada. 4.
Sobre a alegação de prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, exige paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Entretanto, a análise do procedimento administrativo nº 02024.000318/2017-02 revela a prática de atos com conteúdo decisório e instrutório dentro dos intervalos legais, afastando, no presente momento, o reconhecimento da alegada inércia da Administração.
Assim, inexiste, por ora, elemento que autorize o acolhimento da tese de prescrição intercorrente.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a formação do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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