TRF1 - 1055545-27.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Decorrido prazo de RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055545-27.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS - BA52886 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando como pedido final: (...) Ao final, seja proferida sentença CONCEDENDO A SEGURANÇA E CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR DEFINITIVAMENTE, acrescentando em definitivo 2 pontos à Impetrante, totalizando a nota total de 40 pontos, e garantindo que realize a segunda fase do exame. (...) Em sede de petição inicial, alega o impetrante, em síntese, que "realizou a prova da 1ª fase do 41º Exame de Ordem, e realizou a 1ª Fase do Exame de Ordem Unificado, sob o número de inscrição nº 929087741, e segundo a banca examinadora, não obteve a nota mínima, qual seja, 40 acertos, para que pudesse ter o direito de fazer a prova da 2ª fase, obtendo apenas 38 acertos." Informa que "é fato que as questões de número 48 e 60 do caderno verde (tipo 2) não apresentam respostas corretas.
Oportunidade em que, deveria ter sido anulada pela banca examinadora.
Foram apresentados recursos administrativos por alguns candidatos sobre os temas e os mesmos não obtiveram sucesso (ANEXOS 07 a 11)".
Aduz ainda que "Paralelo a isso, foi de notório conhecimento nacional que houve um incêndio na sede da OAB e, em razão disso, os recursos para as provas sequer estavam sendo analisados, conforme se verifica nos prints de Instagram, constantes no ANEXO 17".
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 2147632173).
Aditamento da Inicial em ID 2148305236 para corrigir erro material quanto ao número das questões que seriam, em verdade, n. 48 e 60.
As autoridades impetradas prestaram informações (ID 2149294535 e 2150838916), nas quais arguiram, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a perda do objeto.
No mérito, pugnaram que a ação seja julgada improcedente.
O Ministério Público Federal informou não existir interesse público que justifique a sua intervenção na lide (ID 2176475365).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de perda do objeto em razão do encerramento do 41º Exame de Ordem, porquanto há nos autos pedido alternativo no qual a impetrante requer: "(...) caso não seja concedido a Impetrante a tutela antecipada, é sabido que a medida de segurança dará seu curso original, oportunidade em que aguarda que ao final da demanda seja CONFIRMADA a medida de segurança, requerendo-se, portanto, a Impetrante seja autorizada e inserida para a realização da prova de segunda fase do próximo exame/edição, tendo em vista que não haverá tempo hábil para a realização da prova no dia 22/09/2024;".
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida, como é cediço, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados na espécie, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para sua concessão: a) a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris); b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que não está configurado o fumus bonis iuris, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
In casu, requer o impetrante a recorreção da sua prova por entender que haveriam duas respostas corretas às questões apontadas.
Ocorre que, não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciando critérios utilizados na formulação de questões ou na correção de provas, salvo quando evidenciadas ofensa à legalidade ou às disposições constantes do edital ou presentes a ocorrência de erro grosseiro ou de avaliação/atribuição de pontuação de forma teratológica.
Nesse passo, o STF, no julgamento do RE 632.853, ocorrido em 23 de abril de 2015, sob o rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora em concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade ou da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, sob pena de configurar violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante disso, não havendo nos autos qualquer indício de ilegalidade perpetrado pela Comissão Avaliadora, o que se percebe é apenas a irresignação do impetrante com o resultado obtido.
Não concorrendo o fumus boni iuris, já nem haverá sentido qualquer manifestação a respeito do periculum in mora, na medida em que as normas processuais vigentes, aludem à necessidade intransponível da presença, concomitante e indissociável, desses dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
17/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*45-51 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFFAELA PECANHA ALVES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:55
Juntada de outras peças
-
23/09/2024 11:30
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:38
Juntada de aditamento à inicial
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/09/2024 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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