TRF1 - 1000564-18.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 14:39
Juntada de Informação
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14/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 10:39
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUSA RESENDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUSA RESENDE em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000564-18.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL SOUSA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAFAEL DOS ANJOS BRONDANI - PA21153-B POLO PASSIVO:DIRETOR do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , impetrado por VICTOR GABRIEL SOUSA RESENDE em face de ato do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (UNITPAC), instituição privada de ensino superior, objetivando a renovação de sua matrícula no 12º período do curso de medicina , referente ao semestre 01/2025, sob o argumento de que preencheu todos os requisitos exigidos pela instituição, mas teve seu pedido indevidamente negado devido ao pagamento do subsídio ter ocorrido após o prazo estipulado no edital.
Alega que é acadêmico do curso de medicina da instituição ré e que concluiu o 11º período do curso no semestre 02/2024 .
Entretanto, ao tentar realizar a renovação de sua matrícula para o 12º período (semestre 01/2025) , foi impedido sob a alegação de que o prazo estipulado pelo edital já havia expirado.
Narra que, em janeiro de 2025, tentou negociar subsídios financeiros com a instituição, tendo sido informado de que apenas o pagamento integral e à vista seria aceita para renovação da matrícula.
Após regularizar sua situação financeira, por meio de confissão e parcelamento da dívida, compareceu à instituição no dia 22/01/2025 para efetuar a renovação, porém foi supreendido com a negativa da UNITPAC, que alegou que o prazo final havia expirado em 13/01/2025 , conforme edital.
Sustenta que a negativa de renovação de matrícula viola seu direito líquido e certo à continuidade dos estudos, especialmente porque a regularização financeira foi aceita pela instituição e ainda não havia ocorrido o início do semestre letivo, previsto para 27/01/2025 .
Afirma que a conduta da impetrada configura abuso de direito e afronta aos princípios da razoabilidade e da continuidade dos serviços educacionais .
Requer a concessão de medida liminar para determinar à impetrada a renovação imediata de sua matrícula no 12º período do curso de medicina e, ao final, a confirmação da segurança pleiteada.
O pedido de justiça gratuita foi formulado, alegando que o impetrante era estudante sem renda própria, contando com o suporte financeiro de seus genitores.
Foram anexados documentos comprobatórios, incluindo comprovante de regularização financeira, edital de renovação de matrícula e calendário acadêmico.
O pedido liminar foi postergado para após a oitiva da autoridade coatora (ID 2168198548).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Argumenta que o impetrante não renovou a matrícula no prazo do edital (19/11/2024 a 08/01/2025 – divergente do informado na inicial) e estava inadimplente até 23/01/2025, quitando os débitos após o encerramento do prazo.
Defende que a Lei nº 9.870/1999 e o regimento interno da IES permitem a recusa, sendo a autonomia universitária (art. 207 da CF) e a isonomia entre alunos fundamentos para a negativa.
Contesta a justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e requer a denegação da segurança, alegando ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2175403805).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 12.016/2009 , o mandato de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente no exercício de função delegada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante teve indevidamente negada a sua renovação de matrícula para o 12º período do curso de medicina , mesmo após a regularização da sua situação financeira antes do início do semestre letivo.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 205 , assegura o direito à educação como um direito fundamental, cabendo ao Estado e às instituições de ensino garantir seu acesso e continuidade.
Embora a autonomia universitária seja garantida pelo art. 207 da CF/88 , tal prerrogativa não é absoluta , devendo ser exercida em consonância com outros princípios constitucionais, tais como razoabilidade, proporcionalidade e continuidade dos serviços educacionais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo geral, admite a renovação da matrícula, ainda que extemporaneamente, quando cessada a inadimplência e ausentes prejuízos financeiros à instituição de ensino superior, privilegiando o direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88).
Nesse sentido: DMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
PAGAMENTO EFETUADO.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a pretensão do aluno no sentido de compelir a IES a revalidar, ainda que extemporânea, seu pedido de matrícula, uma vez cessada a inadimplência e inexistindo prejuízo à instituição de ensino.
Hipótese em que o impetrante regularizou sua pendência financeira com IES uma semana após o encerramento da matrícula, sendo desarrazoado e desproporcional o ato que o impediu de cursar o 5º período do curso de Engenharia Civil.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1000236-87.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/10/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO. É legítima a recusa de instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999.
No caso em referência, há que se considerar, todavia, que o débito foi quitado em 31/08/2015, 17 (dezessete) dias após o término do prazo estipulado pela instituição de ensino para rematrícula extemporânea, regularizando-se a situação.
Conforme entendimento deste Tribunal, "a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar".
Negado provimento à remessa oficial. (REO 0006845-13.2015.4.01.3701, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019).
No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante adimpliu sua dívida e regularizou sua situação junto à instituição de ensino no dia 22/01/2025 , apenas 9 dias após o prazo do prazo estabelecido no edital (13/01/2025) e antes do início do semestre letivo (27/01/2025).
Desta forma, não há qualquer prejuízo concreto à instituição que justifique a recusa da matrícula, sendo manifestamente desarrazoado impedir a continuidade do curso do impetrante por mero formalismo administrativo.
Ademais, a Lei nº 9.870/1999, que rege o ensino superior privado, dispõe que a inadimplência pode obstar a renovação de matrícula (art. 5º), mas tal condição não mais se aplicava ao impetrante no momento da impetração, pois este já havia firmado acordo de parcelamento da dívida, descaracterizando a inadimplência.
Assim, a conduta da autoridade coatora viola não apenas o direito constitucional do impetrante à educação , mas também o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a instituição demandada negociou a dívida, mas, posteriormente, decidiu negar a matrícula.
Desta forma, o caso é de concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar ao DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à renovação da matrícula do impetrante, Victor Gabriel Sousa Resende, no 12º período do Curso de Medicina (semestre 01/2025), desde que mantida a adimplência das obrigações financeiras avençadas, sob pena de multa diária em caso de recalcitrância.
Sem custas a restituir.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
Tribunal Regional Federal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
11/03/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a VICTOR GABRIEL SOUSA RESENDE - CPF: *77.***.*41-70 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 21:48
Juntada de outras peças
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06/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:40
Juntada de contestação
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10/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:25
Juntada de manifestação
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03/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 22:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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24/01/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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