TRF1 - 1003201-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003201-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA - PA11757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, o que ocasionou o indeferimento forçado pela autarquia.
Conforme se extrai da análise ao processo administrativo do pedido na íntegra Id.2122754761, a parte autora não protocolou nenhum documento apto a comprovar a alegada atividade exercida em condições especiais, sendo que ao ser intimada para apresentar, conforme despacho administrativo de Id.2122754761 – Pág.33, manteve-se inerte.
Noto ainda que os PPPs acostados aos presentes autos (Id.2122754535 – Pág.1 e seguintes), foram emitidos após a DER do benefício requerido.
Não há sequer que ressaltar a óbvia necessidade de apresentação dos documentos para a análise do requerimento do benefício, já que a autarquia não teria como simplesmente presumir os fatos alegados, especialmente porque a atividade exercida em condições especiais é o ponto controverso da lide, conforme petição inicial.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
A negativa “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse processual, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo inércia da autora em apresentar documentação no requerimento administrativo, com claro intuito de procrastinar a resolução da lide, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que o INSS não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante a não apresentação dos documentos necessários. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *17.***.*99-53 (AUTOR)
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24/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:25
Juntada de réplica
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28/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:37
Juntada de contestação
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12/06/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:28
Juntada de manifestação
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13/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/04/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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