TRF1 - 0007579-59.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007579-59.2018.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA, J.
M.
CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME, MARCELO CLAUDIO MENDES PEREIRA VALOR DA DÍVIDA: $112,330.20 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Mútuo] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por MARCELO CLÁUDIO MENDES PEREIRA (id 1396241270), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1396522780).
Alega o executado/requerente que os valores bloqueados são de natureza alimentar, servindo para o seu sustento e de sua família e, portanto, impenhoráveis, segundo o art. 833 do CPC.
Coligiu aos autos os documentos: (id 1396241270; 1396241271; 1396241273 e 1396241272).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1396522780 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 15.511,85 (quinze mil quinhentos e onze reais, e oitenta e cinco centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 15.511,85 (quinze mil quinhentos e onze reais, e oitenta e cinco centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1396522780).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2021 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:22
Decorrido prazo de J. M. CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MENDES PEREIRA em 06/05/2021 23:59.
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27/03/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/03/2021.
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27/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007579-59.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J.
M.
CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA MARCELO CLAUDIO MENDES PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2021 10:17
Juntada de volume
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10/03/2021 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2020 08:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/06/2020 08:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2020 08:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/08/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/08/2019 12:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª)
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06/08/2019 12:01
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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06/08/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2019 12:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PARA O DIA 10/05/2019
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09/05/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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03/04/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/04/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2019 12:16
Conclusos para despacho
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09/01/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 15:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA CARGA EM 23/11/2018
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21/11/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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21/11/2018 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2018 17:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/06/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
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20/06/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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20/06/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/03/2018 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/03/2018 13:43
CitaçãoORDENADA
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16/03/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2018 11:21
Conclusos para despacho
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13/03/2018 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 11:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/03/2018 11:23
INICIAL AUTUADA
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06/03/2018 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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