TRF1 - 1001004-07.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:25
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ILHÉUS
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08/07/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HESAQUE BURGARELLI PONTE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HESAQUE BURGARELLI PONTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HESAQUE BURGARELLI PONTE em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001004-07.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HESAQUE BURGARELLI PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZILENE PROCHNOW TRESMANN - ES38217 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros DECISÃO HESAQUE BURGARELLI PONTE impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC, objetivando provimento que assegure a sua matrícula no curso de Medicina do ano letivo de 2025 na UESC, a qual lhe fora negada ante a não aprovação no processo de heteroidentificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Existe empecilho processual ao prosseguimento deste feito, consistente na incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente ação.
A Constituição Federal de 1988 definiu, em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal em razão da natureza das partes envolvidas no processo, incluindo a União, as autarquias e a empresas públicas federais.
Já o inciso VIII, art. 109, CF, infere que os mandados de segurança contra ato de autoridade federal serão de competência da Justiça Federal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento segundo o qual os dirigentes de universidade estadual de ensino não agem por delegação do Poder Público Federal, posicionamento que se aplica à hipótese dos autos e repele a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do presente feito.
Ademais, as Universidades Estaduais gozam de autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (art. 211 da CF/88), não agindo seus dirigentes por delegação da União.
Em face do exposto, considerando que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente da UESC, declino da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Ilhéus/BA.
Remetam-se os autos ao Juízo Estadual, com urgência.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:39
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/02/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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