TRF1 - 1018026-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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25/03/2025 16:39
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:08
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1018026-72.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: TOM MOREIRA PINTO IMPETRADO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ, COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE (COREMU), PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ- FIOCRUZ, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOM MOREIRA PINTO em face de ato coator atribuído à COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE (COREMU) E COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (COREME) da FIOCRUZ BRASÍLIA por meio do qual objetiva, em sede liminar, suspender os efeitos do resultado final do processo seletivo, até que haja decisão final no mérito deste mandado de segurança; Declinada a competência para uma das Varas Cíveis Federais desta SJDF, o autor informou que já foi protocolada ação idêntica a esta, Processo nº1016449-59.2025.4.01.3400, em tramite na 16ª Vara Federal de Brasília e requereu a extinção deste feito. É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 1016449-59.2025.4.01.3400, guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, por serem irrisórias.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:48
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 11:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:46
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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