TRF1 - 1010745-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010745-15.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o impetrante informou que a perícia médica foi remarcada de 01/08/2024 para 09/12/2024 e, posteriormente, para data posterior não especificada.
Contudo, não há nos autos esclarecimento acerca de fato essencial ao deslinde da controvérsia: se o impetrante compareceu ou não à perícia designada para 09/12/2024, considerando que tal data já transcorreu.
A presença ou ausência do impetrante na referida data é relevante para aferir se a remarcação posterior decorreu de falha administrativa exclusiva da autoridade coatora ou de eventual não comparecimento do segurado, o que pode impactar a caracterização do direito líquido e certo alegado.
Dessa forma, faz-se necessária a realização de diligência para esclarecimento desse ponto, a fim de garantir o correto julgamento do mérito e evitar decisão baseada em suposições.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se compareceu à perícia médica designada para o dia 09/12/2024, apresentando, se for o caso, comprovante de comparecimento ou justificativa para eventual ausência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar do direito em discussão.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/12/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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